TRF1 - 1012898-96.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012898-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005667-43.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMAR MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BARELLA - MT20342-A e WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT22276-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012898-96.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMAR MARTINS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em decorrência da incidência da litispendência, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que inexiste litispendência e que foi comprovada a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012898-96.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMAR MARTINS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação de nº 1000535-39.2022.8.11.0007, anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Alta Floresta.
Referido processo tramita atualmente em grau recursal perante este Tribunal Regional Federal, sob o nº 1028827-43.2022.4.01.9999.
Ao examinar os elementos dos autos, constata-se que o processo nº 1000535-39.2022.8.11.0007 teve por objeto a impugnação da cessação do benefício previdenciário nº 635.009.636-7, ocorrida em 16/12/2021.
Já a presente ação visa à reativação do benefício nº 638.281.708-6, cuja cessação se deu em 21/06/2023, tendo este vigido entre 01/03/2022 e 21/06/2023.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, sendo necessária a identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Tais requisitos não se verificam no caso concreto, uma vez que as ações, embora semelhantes em natureza jurídica, possuem objetos distintos, pois se referem à cessação de benefícios diferentes e em períodos distintos.
A ausência de identidade de causa de pedir e pedido afasta, portanto, a configuração da litispendência.
A análise detalhada dos autos permite concluir que não há duplicidade de ações quanto aos critérios legais exigidos pelo art. 337 do CPC, não sendo possível reconhecer a litispendência como fundamento para a extinção do feito.
Estando o feito apto à julgamento, passemos à análise do mérito.
Segundo o médico perito (laudo à fl. 154 do PDF), o requerente apresenta sequelas de fratura em quadril e possui degeneração na coluna lombar, que ocasionam sua incapacidade parcial e permanente, estimando que esta teve início em 06/2023.
Afirma ele também que “o autor devido as alterações degenerativas de coluna e sequelas na bacia, não pode mais exercer atividades que exijam esforço repetitivo e atividades braçais, porém pode exercer diversas outras atividades mais leves, tais como vendedor, balconista, motorista, entre inúmeras outas atividades leves”.
A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, pois trata-se de pedido de reestabelecimento de benefício previdenciário.
In casu, trata-se de incapacidade parcial, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade total e permanente da parte autora.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a cessação do benefício nº 638.281.708-6 (21/06/2023) até o concessão do benefício nº 649.608.745-1 (16/05/2024), que está atualmente ativo, segundo o extrato CNIS colacionado acima.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012898-96.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMAR MARTINS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, sendo necessária a identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Tais requisitos não se verificam no caso concreto, uma vez que as ações, embora semelhantes em natureza jurídica, possuem objetos distintos, pois se referem à cessação de benefícios diferentes e em períodos distintos.
A ausência de identidade de causa de pedir e pedido afasta, portanto, a configuração da litispendência. 2.
Segundo o médico perito (laudo à fl. 154 do PDF), o requerente apresenta sequelas de fratura em quadril e possui degeneração na coluna lombar, que ocasionam sua incapacidade parcial e permanente, estimando que esta teve início em 06/2023. 3.
Trata-se de incapacidade parcial, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade total e permanente da parte autora. 4.
Impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a cessação do benefício nº 638.281.708-6 (21/06/2023) até a concessão do benefício nº 649.608.745-1 (16/05/2024), que está atualmente ativo, segundo o extrato CNIS colacionado. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 7.
Apelação da parte autora provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDEMAR MARTINS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT22276-A, ANA PAULA BARELLA - MT20342-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012898-96.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/07/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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