TRF1 - 1004013-56.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 05:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004013-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON DA SILVA MAGALHAES - BA48947 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por ROBSON SANTOS DE JESUS em face da CEF, objetivando o pagamento de seguro DPVAT, ao argumento de ter sofrido graves lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 15/10/2023.
Em contestação, a CEF relata que não houve a formulação de requerimento administrativo.
Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte.
O print juntado à inicial é inservível para justificar a ausência de requerimento em sede administrativa, posto que além da via eletrônica (via aplicativo), o pedido de indenização pode ser formalizado fisicamente nas agência CEF (https://www.caixa.gov.br/servicos/dpvat/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx).
Assim, revela-se, no caso, a ausência de interesse processual (artigo 17, CPC).
Com efeito, não se caracteriza a ameaça ou lesão a direito, a merecer apreciação pelo Poder Judiciário, se não houve previamente a apreciação e o indeferimento em sede administrativa, ou que se tenha sido excedido o prazo legal para a sua análise.
Foi neste sentido o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada dia 03/09/2014, no julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 631.240, por meio da qual decidiu ser necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário.
Em aplicação analógica desse entendimento, decidiu o STJ, verbis: A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.
Assim, apesar de ser a regra geral, o prévio requerimento não será exigido quando a situação concreta revelar, por si só, que a parte autora possui inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1987853-PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
Consignou-se, assim, que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 24/05/2021).
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, CPC e 485, VI, ambos do CPC Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004013-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON DA SILVA MAGALHAES - BA48947 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 Destinatários: ROBSON SANTOS DE JESUS MARLON DA SILVA MAGALHAES - (OAB: BA48947) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 14:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
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17/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/03/2025 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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