TRF1 - 1014343-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014343-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5651105-16.2023.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSENILDA SANTANA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA SILVA ALVES - GO66595 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014343-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSENILDA SANTANA DE LIMA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que a parte autora já era portadora das enfermidades quando reingressou no RGPS.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014343-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSENILDA SANTANA DE LIMA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Do exame médico pericial (fl. 47 do PDF) realizado em 29/01/2024, a parte autora (56 anos, doméstica, ensino primário incompleto) relata dor no corpo, edema de articulações e rigidez muscular.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é fibromialgia e artrite reumatoide (CID V M79.7 M15).
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente, com início em 04/2023.
Estima que a doença teve início há 10 anos, e que a incapacidade é devido a progressão e agravamento das enfermidades por se tratar de doenças irreversíveis e que evoluem gradativamente.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da requerente, foi apresentado seu extrato previdenciário: Verifica-se que a requerente preservava a condição de segurada no momento indicado pelo perito médico como marco inicial de sua incapacidade laboral.
Ademais, observa-se o cumprimento integral do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Embora o laudo pericial tenha consignado que as patologias apresentadas pela autora remontam a um período de aproximadamente dez anos, também destacou que a incapacidade decorre da progressão e do agravamento contínuo dessas enfermidades.
Trata-se de doenças irreversíveis, caracterizadas por um processo degenerativo gradual e cumulativo, o que explica o agravamento do quadro clínico ao longo do tempo.
Assim, a consolidação da incapacidade não se deu de forma abrupta, mas como consequência da evolução natural e inexorável das patologias diagnosticadas.
Da Lei nº 8.213/1991 extrai-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa fora atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, nos termos da sentença prolatada.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014343-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSENILDA SANTANA DE LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Do exame médico pericial (fl. 47 do PDF) realizado em 29/01/2024, a parte autora (56 anos, doméstica, ensino primário incompleto) relata dor no corpo, edema de articulações e rigidez muscular.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é fibromialgia e artrite reumatoide (CID V M79.7 M15).
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente, com início em 04/2023.
Estima que a doença teve início há 10 anos, e que a incapacidade é devido a progressão e agravamento das enfermidades por se tratar de doenças irreversíveis e que evoluem gradativamente. 3.
Verifica-se que a requerente preservava a condição de segurada no momento indicado pelo perito médico como marco inicial de sua incapacidade laboral.
Ademais, observa-se o cumprimento integral do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. 4.
Embora o laudo pericial tenha consignado que as patologias apresentadas pela autora remontam a um período de aproximadamente dez anos, também destacou que a incapacidade decorre da progressão e do agravamento contínuo dessas enfermidades.
Trata-se de doenças irreversíveis, caracterizadas por um processo degenerativo gradual e cumulativo, o que explica o agravamento do quadro clínico ao longo do tempo.
Assim, a consolidação da incapacidade não se deu de forma abrupta, mas como consequência da evolução natural e inexorável das patologias diagnosticadas. 5.
Confirmação da sentença, que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora. 6.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ROSENILDA SANTANA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: VANESSA SILVA ALVES - GO66595 O processo nº 1014343-52.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/07/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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