TRF1 - 1087852-68.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ALAN SANTOS FREIRE em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1087852-68.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YARA CONSUELO MAGALHAES CHAMUSCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária proposta por YARA CONSUELO MAGALHAES CHAMUSCA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, visando ver reconhecida a “ocorrência de inconstitucional redução remuneratória, operada contra os substituídos quando da passagem do mês de dezembro de 1990 para o mês de janeiro de 1991, decorrente da descontinuidade no pagamento das diferenças do “Adiantamento do PCCS”, reconhecidas como devidas em favor dos substituídos nos autos da AT nº 1.058/1989, condenando-se a Ré ao pagamento dessas mesmas diferenças, a partir de janeiro de 1991 e até o mês de agosto de 1992”.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O despacho de id. 2148852597 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar o polo ativo da demanda.
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
II - Fundamentação O não cumprimento de medidas voltadas à regularização da petição inicial é situação que se subsume à previsão do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê, em casos que tais, o indeferimento liminar da petição inicial.
Na hipótese vertida, instada a regularizar o polo ativo da demanda, a parte autora não se desincumbiu da sua obrigação.
III - Dispositivo Nesse passo, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c o art. 485, I e IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, eis que ora defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Descabe condenação em honorários eis que não angularizada a relação processual.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara/SJBA -
21/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ALAN SANTOS FREIRE em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 00:42
Decorrido prazo de YARA CONSUELO MAGALHAES CHAMUSCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 10:23
Declarada incompetência
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04/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/10/2023 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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