TRF1 - 1048712-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1048712-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANEIDE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA ADLA CORDEIRO DA SILVA - DF41122 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido formulado por GILVANEIDE CORDEIRO DA SILVA, no qual se requer, com fundamento nos arts. 55 e 286 do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito por dependência ao juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como, subsidiariamente, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
A demanda versa sobre a restituição de valores retidos a título de imposto de renda sobre proventos recebidos pela autora, aposentada e portadora de neoplasia maligna, condição clínica que lhe confere isenção tributária nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Sustenta-se que houve compensação automática, pela Receita Federal, do crédito apurado na declaração de ajuste anual com débitos fiscais antigos, cuja exigibilidade seria controvertida.
Segundo informado pela parte autora, tramita perante a 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária o processo n.º 1105114-85.2024.4.01.3400, no qual figurariam as mesmas partes, discutir-se-ia a mesma controvérsia jurídica e já teria sido concedida tutela de urgência para suspender a retenção do imposto de renda diretamente na fonte.
Alegam-se, assim, a existência de identidade jurídica e similaridade fática entre as ações, o que justificaria o reconhecimento da conexão e a consequente redistribuição do feito.
O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, ampliando os fundamentos para reunião dos feitos.
Ademais, o §3º do mesmo dispositivo estabelece que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
As demandas em análise se correlacionam quanto à causa de pedir, com identidade no plano jurídico e significativa semelhança quanto aos elementos fáticos.
Permitir a tramitação separada de feitos com tal grau de inter-relação comprometeria a coerência do pronunciamento jurisdicional e afrontaria os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Vara para o processamento e julgamento do presente feito em favor da 4ª Vara desta Seção Judiciária, por conexão à ação n.º 1105114-85.2024.4.01.3400, distribuída em primeiro lugar, para onde deverão os autos ser remetidos, após as devidas anotações.
Intime-se Brasília-DF, 23 de maio de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1048712-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANEIDE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA ADLA CORDEIRO DA SILVA - DF41122 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Gilvaneide Cordeiro da Silva em face da União – Fazenda Nacional, com o objetivo de impedir a compensação automática de valores de restituição de imposto de renda, referentes ao exercício de 2025 (ano-base 2024), com débitos fiscais antigos que a autora alega estarem prescritos e sem exigibilidade ativa.
Alega a parte autora que é aposentada e pensionista, portadora de neoplasia maligna, e que, apesar da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, sofreu retenções indevidas de imposto de renda no exercício de 2024, no total de R$ 10.496,32.
Sustenta que, ao preencher sua declaração de imposto de renda em 2025, apurou valores a restituir, os quais, contudo, correm o risco de serem compensados automaticamente pela Receita Federal com débitos antigos, supostamente já fulminados pela prescrição.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora sustente que os débitos fiscais que ensejariam a compensação estão prescritos e inexigíveis, tal alegação demanda análise técnica sobre a existência, validade, exigibilidade ou eventual prescrição dos referidos créditos tributários, o que implica necessariamente a produção de provas e o exame detalhado de elementos não constantes nos autos neste momento inicial.
A alegação de ilegitimidade da compensação de ofício com débitos antigos, por demandar a verificação da data de constituição dos créditos, da ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como da própria exigibilidade dos débitos, não pode ser acolhida sem o regular contraditório e sem dilação probatória.
Não se pode olvidar que a compensação de ofício encontra amparo no art. 73 da Lei n.º 9.430/1996, sendo prerrogativa da Administração Tributária, e que a sua excepcional vedação por ordem judicial exige prova inequívoca da ilegalidade do débito compensado, o que ainda não está presente neste juízo de cognição sumária.
Desse modo, não se encontra configurada, neste momento, a probabilidade do direito alegado, elemento essencial à concessão da tutela de urgência, tampouco se vislumbra, de forma clara e autônoma, o perigo de dano imediato e irreparável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a União, por via da PRFN1, a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11).
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Oportunamente, registre-se o feito concluso para sentença.
Brasília-DF, 16 de maio de 2025. -
15/05/2025 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 22:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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