TRF1 - 1008364-21.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 00:32
Decorrido prazo de OSSAIR JOSE BOHRER FILHO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008364-21.2025.4.01.4100 AUTOR: OSSAIR JOSE BOHRER FILHO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, pretendendo inequivocamente o cancelamento de auto de infração de trânsito, bem como danos morais.
Constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício. É cediço que o legislador estabeleceu o valor da causa como critério de fixação de competência do Juizado Especial Federal.
Como regra geral, portanto, as causas cíveis, previstas no art. 109 da CF/88, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, são da competência do JEF.
Não obstante, a própria Lei n. 10.259/2001, no art. 3º, §1º, incisos I a IV, cuidou de excepcionar algumas matérias dentre aquelas de competência da Justiça Federal.
Assim, não se tratando das matérias arroladas nos incisos do art. 3º, o critério para a definição da competência será exclusivamente o valor da causa.
De modo contrário, subsumindo-se a pretensão às hipóteses nele previstas, tem-se configurada a incompetência absoluta do JEF para processar e julgar a demanda, seja a causa inferior ou não a sessenta salários mínimos.
Interessa-nos, em razão da causa de pedir e do pedido da demanda deduzida à apreciação, a hipótese prevista no inciso III, §1º, do citado artigo, cujos termos são os seguintes: Art. 3º (...) § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...)” A questão trazida à apreciação judicial implica, necessariamente, para julgamento do feito, em análise da regularidade de ato administrativo, a fim de que seja declarada, ou não, sua insubsistência.
Vale dizer, eventual provimento jurisdicional, acolhendo a pretensão deduzida, importará na desconstituição daquele ato administrativo federal, razão pela qual falece competência a este Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que objetiva anular multas de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT. 2.
Incide, na espécie, o disposto na Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, § 1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 3. "As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las.
Precedente: CC 48022/GO, Rel.
Min.
Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min.
Castro Meira, DJ de 12/06/2006." (STJ, CC 80381/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 113) 4.
Diante da redação do citado dispositivo não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
A lei não tem palavras inúteis.
Se o legislador não fez a distinção entre os atos administrativos de caráter geral ou restrito, não cabe ao magistrado fazê-lo. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. (CC 00721748520134010000 0072174-85.2013.4.01.0000 , JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:19/05/2014 PAGINA:43.) Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no art. 51, II, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no art. 1º, da Lei n. 10.259/01, não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito (art. 4º do NCPC).
Ocorre, porém, que a decisão de declínio, notadamente quando a remessa dos autos se direciona à Vara Federal ou a outro ramo do Judiciário, conquanto tenha a virtude de prestigiar os vetores retrocitados, coloca as partes num cenário jurídico deveras nebuloso quando pretendem a ela se opor. É que, nos termos dos arts 4º e 5º da Lei n. 10.259/01 é possível argumentar validamente ser incabível recurso contra a decisão declinatória (veja-se, exemplificativamente, a decisão proferida nos autos n. 1000045-52.2019.4.01.9410/TR/AC/RO).
Resta ao interessado, nesse passo, impetrar eventualmente o mandado de segurança que, por sua vez, pode não ser processado caso o a(a) julgador (a) da TR compreenda, mediante uma interpretação mais elástica dos referidos dispositivos, ser cabível o agravo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09).
Bem de ver, portanto, que o declínio pode fazer com que os interessados fiquem, em certa medida, sem a profilática possibilidade de levar ao exame do órgão jurisdicional de sobreposição o conteúdo da decisão judicial de primeira instância, o que não ocorre se se seguir a literalidade do art. 51 da Lei n. 9099, porquanto cabível o manejo de recurso inominado.
Sendo assim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado),“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Ainda, deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
26/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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08/05/2025 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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