TRF1 - 1008519-24.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO VIEIRA NETO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008519-24.2025.4.01.4100 AUTOR: JOAO RAIMUNDO VIEIRA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Adicional de 25%] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - a parte autora juntou requerimento administrativo para benefício diverso do pretendido.
Com efeito, não foi demonstrada a submissão do pleito ao INSS do benefício que ora pretende ver analisado pelo Judiciário.
O auxílio-acidente não se converte diretamente nem automaticamente em aposentadoria.
Caso o segurado atinja os requisitos para se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, ele pode solicitar a concessão no INSS.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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26/05/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RAIMUNDO VIEIRA NETO - CPF: *09.***.*18-91 (AUTOR)
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12/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/05/2025 22:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 21:24
Juntada de documentos diversos
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09/05/2025 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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