TRF1 - 1023216-25.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 12:12
Juntada de Informação
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16/07/2025 23:02
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 23:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:40
Juntada de manifestação
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10/06/2025 13:03
Juntada de apelação
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03/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023216-25.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOGAN FALLON JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR - BA51672 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DIAS BORGES - BA12399 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, ajuizada por LOGAN FALLON JESUS SANTOS em face PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA OAB SEÇÃO BAHIA , objetivando comando judicial para: (...) F) No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo garantindo ao IMPETRADO a majoração da nota para 6.80 em detrimento das questões que o suplicante faz jus e não foram avaliadas corretamente pelo impetrado. (...) Relata o impetrante, em síntese, que se submeteu ao EXAME UNIFICADO da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo reprovado na 2ª fase do certame em razão do "(...) EXAGERADO APEGO AO FORMALISMO DA BANCA EXAMINADORA, contrariando o real propósito da realização do Exame de Ordem para o exercicio da advocacia (...)”.
Em razão disso, requer “a majoração da nota para 6.80” na prova prático profissional de Direito Penal, por entender que os critérios adotados pela banca examinadora não foram adequados, bem como a atribuição dos respectivos pontos e, via de consequência, a sua aprovação no exame.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Informações apresentadas pela autoridade coatora, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
O MPF informou que não emitirá manifestação meritória em razão da sua desnecessidade (ID 2186293628).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada.
Com efeito, o art. 13 do provimento 136/09 da OAB determina que "os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional do Exame", que é, por força do art. 14, III e IV e 16, do provimento 136/09, competente para apreciar os recursos.
Além disso, embora o Provimento nº 136, da Diretoria do Conselho Federal da OAB, atribua ao Conselho Federal a responsabilidade sobre o procedimento examinatório, o art. 58, VI, da Lei nº 8.906/94, dispõe que compete privativamente ao Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem.
Por assim dizer, não é razoável crer que norma de estatura infralegal possa revogar ou contrariar lei ordinária federal.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, requer a impetrante a recorreção da sua prova por entender que os critérios adotados pela banca examinadora não foram adequados, bem como a atribuição dos respectivos pontos e, via de consequência, a sua aprovação no exame.
Ocorre que, não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora de concurso público, apreciando critérios utilizados na formulação de questões ou na correção de provas, salvo quando evidenciadas ofensa à legalidade ou às disposições constantes do edital ou presentes a ocorrência de erro grosseiro ou de avaliação/atribuição de pontuação de forma teratológica.
Nesse passo, o STF, no julgamento do RE 632.853, ocorrido em 23 de abril de 2015, sob o rito da Repercussão Geral, fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora em concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Assim, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade ou da ilegalidade do ato administrativo hostilizado, sob pena de configurar violação ao princípio da separação dos poderes.
Em sendo assim, não havendo nos autos qualquer indício de ilegalidade, o que se percebe é apenas a irresignação da parte autora com o resultado obtido.
Sobre o tema, colaciono excerto jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção das provas referentes ao exame da OAB - de competência da banca examinadora -, salvo quando houver ilegalidade na realização do certame. 2.
Apelação a que se nega provimento. ( AC 00593152220134013400, TRF1, 8ª TURMA, REL.
DESª.
MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 20/04/2017) Neste cenário, impõe-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Condeno o impetrante nas custas processuais, cuja execução ficará suspensa ante o benefício da gratuidade da justiça, que ora deferido.
Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
20/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:34
Denegada a Segurança a LOGAN FALLON JESUS SANTOS - CPF: *19.***.*86-30 (IMPETRANTE)
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17/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:53
Juntada de manifestação
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13/05/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:13
Juntada de contestação
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 20:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 20:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a LOGAN FALLON JESUS SANTOS - CPF: *19.***.*86-30 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/04/2025 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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