TRF1 - 1003805-28.2019.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003805-28.2019.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003805-28.2019.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JERRY WILLIAMIS LIMA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003805-28.2019.4.01.3907 APELANTE: JERRY WILLIAMIS LIMA ALVES Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Jerry Willamis Lima Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 1003805-28.2019.4.01.3907, impetrado contra ato da Diretora de Ensino, Pesquisa, Pós-Graduação, Inovação e Extensão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, Campus Tucuruí, que determinou seu afastamento da turma do Curso Técnico em Agrimensura, sob a justificativa de preservar a integridade de aluna envolvida em denúncia de possível assédio.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o ato de afastamento teve caráter punitivo, sem que tivesse sido instaurado processo administrativo disciplinar, ou oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que a autoridade impetrada agiu com abuso de poder e de forma arbitrária, sem respaldo legal, e que o afastamento implicou prejuízos funcionais e morais.
Aponta ainda que a justificativa legal utilizada (art. 45 da Lei nº 9.784/99) seria inadequada, por ausência de processo formal de apuração, e que não houve substituição efetiva de sua carga horária.
A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a legalidade do ato impugnado, afirmando tratar-se de medida de gestão administrativa com natureza cautelar, adotada diante de situação de risco iminente à integridade emocional de aluna menor de idade.
Sustenta que o ato não teve caráter sancionador, não implicou redução de carga horária nem prejuízo remuneratório, e foi respaldado no art. 45 da Lei nº 9.784/99.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003805-28.2019.4.01.3907 APELANTE: JERRY WILLIAMIS LIMA ALVES Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o ato da Administração Pública, consistente no afastamento de professor de determinada turma, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar e sem concessão de contraditório e ampla defesa, constitui medida legítima de cunho cautelar ou se, ao contrário, configura penalidade disfarçada, eivada de nulidade.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante foi afastado das atividades docentes em turma específica (T207-1MC) do Curso Técnico em Agrimensura do IFPA-Campus Tucuruí, em razão de relatos envolvendo o seu nome em episódios de bullying sofridos por aluna menor de idade.
Posteriormente, os autos registram que a aluna e seus pais compareceram à instituição (ID 104275275), oportunidade em que foram relatadas mensagens supostamente trocadas entre o professor e a estudante, e as dificuldades enfrentadas por esta para continuar frequentando as aulas, em virtude do constrangimento e abalo emocional decorrentes do contexto vivenciado.
O pedido de substituição do impetrante foi formalizado pelo Ofício nº 118/2019/DEPEX (ID 104275278), subscrito pela Diretora Substituta de Ensino, Pesquisa, Pós-Graduação, Inovação e Extensão, com base na necessidade de zelar pela segurança e integridade de discentes e servidores.
A medida consistiu na substituição do professor na referida turma, com determinação de redistribuição da carga horária da disciplina, de forma a não gerar prejuízo acadêmico ou funcional.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu artigo 45 que, em caso de risco iminente, a Administração poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Tal dispositivo autoriza a adoção de medidas urgentes e temporárias, desde que devidamente motivadas e destinadas a prevenir danos relevantes.
Nesse contexto, a medida adotada pela administração teve natureza acautelatória, restrita à turma em que os fatos foram relatados, e foi precedida de manifestação da equipe pedagógica e da assistência estudantil da instituição, incluindo parecer de psicóloga atestando a vulnerabilidade da aluna.
Ainda que não tenha havido instauração formal de processo administrativo disciplinar no momento da adoção da medida, não se verifica violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi aplicada qualquer penalidade ao servidor, nem houve redução de sua carga horária global ou de seus vencimentos.
Importa destacar que a aplicação de medidas cautelares pela Administração Pública com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/99 exige a demonstração de risco iminente, capaz de justificar a adoção excepcional de providência sem a prévia oitiva do interessado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO.
IRREGULARIDADES.
DESCRENCIAMENTO DO SUS.
ART. 45 DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º LV DA CF/88.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A anulação dos atos administrativos cuja formalização possa repercutir no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.
O princípio da ampla defesa pressupõe a intimação do indiciado em processo ético-profissional para todos os atos atinentes à investigação.
No caso, se o próprio Ministério da Saúde reconhece que procedeu ao descredenciamento do médico investigado, tendo em vista, tão-somente, recomendação do Ministério Público, resta evidente que não foi oportunizado ao médico investigado, ora apelante, o direito de defesa. 3.
Da detida análise do art. 45 da Lei nº 9.784 /99, extrai-se que é lícito à Administração Pública adotar providências cautelares, inclusive antecipadamente ao processo administrativo, mas essa medida cautelar somente tem cabimento quando se evidencia o risco iminente, isto é, quando demonstrada situação de risco capaz de tornar ineficaz a própria decisão administrativa, caso concedida ao final do procedimento, pressuposto não comprovado nos autos. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar a suspensão do ato que determinou o descredenciamento do apelante, sem prejuízo de que a Administração venha a renovar o ato de descredenciamento, desde que os procedimentos administrativos realizados assegurem ao administrado a ampla defesa e o contraditório. (AMS 0057974-92.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 15/06/2015 PAG 411.) No caso em análise, o afastamento cautelar do servidor de turma específica encontra respaldo justamente nessa moldura jurídica, uma vez que está suficientemente demonstrado nos autos que sua permanência naquela turma colocava em risco a integridade emocional da aluna, conforme registrado em relatórios pedagógicos e psicológicos.
Trata-se, portanto, de medida administrativa legítima, proporcional e amparada na legislação de regência.
Ademais, o afastamento temporário do servidor de uma única turma, com vistas a resguardar a integridade emocional de estudante menor, no contexto relatado nos autos, enquadra-se como medida de natureza gerencial, baseada em juízo de conveniência e oportunidade da administração, desde que amparada nos princípios da legalidade e da proteção integral da criança e do adolescente.
Não prospera, portanto, a alegação de nulidade do ato administrativo, por ausência de processo disciplinar.
Não demonstrado, ainda, prejuízo funcional ou financeiro concreto, não há como reconhecer violação a direito líquido e certo do impetrante.
Dessa forma, ausente ilegalidade ou abuso de poder, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios no presente caso, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003805-28.2019.4.01.3907 APELANTE: JERRY WILLIAMIS LIMA ALVES Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE PROFESSOR DE TURMA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR.
ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 45 DA LEI Nº 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame Apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por professor do IFPA-Campus Tucuruí, afastado cautelarmente de turma específica do Curso Técnico em Agrimensura, diante de denúncia envolvendo possível assédio a aluna menor.
A parte impetrante alega nulidade do ato administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, ao fundamento de que teria caráter sancionador disfarçado, sem processo disciplinar formal.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir se o afastamento do servidor da turma específica, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar e sem oitiva prévia, constitui medida legítima de cunho cautelar com respaldo no art. 45 da Lei nº 9.784/1999 ou se configura penalidade nula por ausência de devido processo legal.
III.
Razões de decidir 4.
O afastamento foi motivado por manifestação da equipe pedagógica e da assistência estudantil, que indicou risco à integridade emocional da aluna. 5.
A medida foi limitada à substituição do professor em uma única turma, sem redução de carga horária global ou prejuízo remuneratório. 6.
A Administração Pública pode adotar medidas cautelares, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, diante de risco iminente, mesmo sem prévia oitiva do interessado, desde que motivadas e proporcionais. 7.
Inexistindo imposição de penalidade, prejuízo funcional ou financeiro concreto, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa. 8.
Ato administrativo com natureza cautelar, legítimo, proporcional e amparado em juízo de conveniência da Administração, especialmente diante da proteção integral da criança e do adolescente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: O art. 45 da Lei nº 9.784/1999 autoriza a adoção de providências cautelares pela Administração Pública, sem prévia oitiva do interessado, desde que motivadas e destinadas a evitar risco iminente.
O afastamento cautelar de servidor de atividades específicas, sem redução remuneratória, não configura penalidade e prescinde de processo disciplinar.
A substituição de docente em turma isolada, por motivos de proteção à integridade de aluna menor, é ato administrativo legítimo e proporcional.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 45 Lei nº 12.016/2009, art. 25 CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0057974-92.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 15/06/2015, p. 411.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
13/04/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/04/2021 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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07/04/2021 09:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/03/2021 10:29
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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