TRF1 - 1008752-21.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 16:35
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:42
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008752-21.2025.4.01.4100 AUTOR: TIAGO DELGADO DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Urbana (art. 42/44), Averbação/Cômputo de Auxílio Doença Não Acidentário como Tempo de Serviço] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - não foi juntado o comprovante do requerimento administrativo prévio ao INSS (decisão de indeferimento administrativo), ou seja, não foi demonstrada pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento ao Poder Judiciário e, em consequência, o interesse de agir.
No caso, a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente pelo mesma patologia, e, assim, pretende a conversão do auxílio-acidente ativo em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, No entanto, o auxílio-acidente não se converte diretamente nem automaticamente em aposentadoria.
Caso o segurado atinja os requisitos para se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, ele pode solicitar a concessão no INSS.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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26/05/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DELGADO DA SILVEIRA - CPF: *54.***.*68-40 (AUTOR)
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15/05/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/05/2025 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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