TRF1 - 1015819-71.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 13:01
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:32
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015819-71.2024.4.01.4100 AUTOR: AUXILIADORA REGINA RODRIGUES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora não formulou novo requerimento administrativo, além daquele de 01/07/2022 (DER, id 2153420461), o qual fora utilizado na ação judicial n. 1014039-67.2022.4.01.4100, em que proferida sentença de improcedente do pedido, sobrevindo o trânsito em julgado em 01/07/2023, conforme a própria autora comprova com a inicial (id 2151523285).
Desse modo, em relação ao requerimento administrativo de 01/07/2022 e a ação judicial n. 1014039-67.2022.4.01.4100 formou-se a coisa julgada (CPC, art. 337, § 1º), não podendo mais ser proposta nova ação utilizando-se daquele mesmo requerimento administrativo.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário n. 631240.
Assim, por inexistir novo requerimento administrativo prévio ao INSS (com decisão de indeferimento administrativo ou eventual excesso de demora na análise do pedido), não foi demonstrada pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento do Poder Judiciário e, em consequência, o interesse de agir.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a AUXILIADORA REGINA RODRIGUES GOMES - CPF: *77.***.*39-91 (AUTOR)
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11/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 23:31
Juntada de contestação
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06/11/2024 09:44
Juntada de manifestação
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05/11/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:47
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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17/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:10
Perícia agendada
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16/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/10/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 09:41
Juntada de documentos diversos
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11/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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04/10/2024 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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