TRF1 - 1000745-76.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:43
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:38
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000745-76.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VYTOR HUGO VASCONCELOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Da deficiência No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades da vida independente.
O(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que o periciado possui 30 anos, ensino médio e que trabalha como servente, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de enfermidade ou deficiência que gere algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial no momento.".
As respostas aos quesitos contidas no laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, conduzem à conclusão de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo nos moldes exigido pela LOAS (delineados acima).
Neste sentido, ressalto que a TNU no tema 173, firmou o seguinte entendimento: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)".
Com efeito, embora se extraia do art. 371 c/c art. 479 do CPC/2015 que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há no caderno processual outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Registro, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente impeçam ou obstruam de maneira relevante e grave a participação do indivíduo na sociedade, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
23/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de VYTOR HUGO VASCONCELOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000745-76.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VYTOR HUGO VASCONCELOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563 e PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - DF70734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VYTOR HUGO VASCONCELOS DA SILVA PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - (OAB: DF70734) MARIA CLARA DE SOUZA - (OAB: DF76563) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 05 dias. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 17:17
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 00:28
Decorrido prazo de VYTOR HUGO VASCONCELOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:02
Juntada de emenda à inicial
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21/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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21/02/2025 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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