TRF1 - 1051092-86.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON DE JESUS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1051092-86.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO MELO SOUZA - SE10376, LUANA MACHADO MOREIRA - BA48834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003).
No caso dos autos, o perito declarou que a parte autora é portadora de CEGUEIRA MONOCULAR, condição que, a partir da publicação da Lei n. 14.126, de 22032021, passou a ser classificada com DEFICIÊNCIA SENSOCIAL do tipo VISUAL.
Logo, a parte autora se enquadra no conceito legal de deficiente nos termos da lei que rege o BPC.
A despeito da certificação da deficiência física, para a concessão do benefício é preciso verificar se a parte demandante possui impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, análise que deve ser feita em face do cotejo entre as demais informações do laudo pericial médico e da perícia socioeconômica.
No caso dos autos, o perito médico destacou que, a despeito da visão monocular, a parte autora tem boa visão no olho contralateral, inexistindo limitação significativa para suas atividades diárias.
Além disso, a perícia socioeconômica confirmou que a condição de saúde da autora, aliada às características pessoais (idade, escolaridade, profissão) e sociais, não é impedimento à sua participação na sociedade Assim, não faz jus a parte autora à concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*78-26 (AUTOR)
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23/05/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2025 20:42
Juntada de laudo de perícia social
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON DE JESUS DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:29
Juntada de contestação
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21/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:32
Juntada de manifestação
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15/10/2024 13:31
Juntada de laudo pericial
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NELSON DE JESUS DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:21
Perícia agendada
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26/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/08/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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