TRF1 - 1000604-66.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 14:15
Juntada de Informação
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26/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/06/2025 11:41
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 16:24
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000604-66.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGDA PESSOA CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO DE MOURA - BA69859 e MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por AGDA PESSOA CELESTINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte autora.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática, dor articular e transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID: M54.4, M25.5, M51.0), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 10/03/2025, data da perícia médica.
No que se refere à qualidade de segurado, verifico que os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rurícola desenvolvida pelo autor, especialmente os seguintes: ITR's em nome do marido, contrato de comodato de imóvel rural em nome do marido, carteira de Associação de Pequenos Produtores da Região do Espírito Santo, inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Lagoa Real e CADÚNICO contendo endereço rural Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 10/03/2025, data da perícia médica.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 10/03/2025 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/08/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 2.618,15.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
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26/04/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:47
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 09:55
Juntada de manifestação
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11/02/2025 14:27
Perícia agendada
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10/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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29/01/2025 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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