TRF1 - 1001924-73.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:45
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de expedição de documento
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03/07/2025 15:11
Juntada de manifestação
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001924-73.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DO CARMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JO QUIXABEIRA DA SILVA - GO32998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE DO CARMO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2178637999), nos seguintes termos: i) concessão de aposentadoria por idade; ii) DIB em 24/06/2024 (DER); iii) DIP em 01/02/2025; iv) RMI de 01 (um) salário mínimo; e v) pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP no valor de R$ 11.344,81 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), por meio de RPV.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2183265654).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 24/06/2024 e DIP em 01/02/2025, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagar a quantia de R$ 11.344,81 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) referente às parcelas atrasadas.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Requisite-se pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 11.344,81 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
16/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:30
Homologada a Transação
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12/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:03
Juntada de manifestação
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:21
Juntada de contestação
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05/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:41
Juntada de manifestação
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30/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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01/08/2024 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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