TRF1 - 1008516-28.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:19
Processo Reativado
-
07/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Vitória da Conquista
-
21/07/2025 12:44
Juntada de termo
-
16/07/2025 07:46
Juntada de termo
-
13/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 16:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008516-28.2022.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARSIS GONSALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE BRANDAO CARDOSO - BA32675 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão dos pontos indevidamente descontados de sua CNH em relação às multas pelas quais o requerente não foi responsável, e, em sede definitiva, a confirmação da tutela e a condenação dos réus em danos morais e materiais.
Narra a parte autora que: “O Requerente era proprietário de uma HONDA/BIZ 100 KS, placa OZK-9033 BA, RENAVAM: 1215106073, CHASSI: 9C2HC1410ER004007, tipo Motoneta, ano 2014/2014, Cor preta.
Ocorre que em 2017 seu primo, ao trafegar na BR 116 foi parado pela primeira Requerida e a moto ficou apreendida.
Quando o Requerente foi tentar retirar a moto, os débitos ficaram superiores as condições financeiras deixando-a no pátio.
Em 2021 o Requerente foi surpreendido em sua residência com a notificações de multas de trânsito referente a moto e, sem entender o que estava acontecendo, pois sabia que a motocicleta estava presa, assim, procurou o posto da primeira Requerida que efetuou a apreensão da moto.
Conversando com os policiais, estes informaram que a moto tinha sido leiloada e emitiram a declaração do edital.
Conforme faz prova a documentação anexa.
Preocupado com o ocorrido, o Requerente fez uma busca em seu nome sobre possíveis multas relacionadas a moto, pois sabia que teria sua carteira de habilitação apreendida. caso estourasse os 21 pontos, e, para sua surpresa, existem seis multas relacionadas a moto que estão vinculadas ao seu CPF e CNH, com 28 pontos acumulados e estourando o limite permitido por lei, conforme faz prova a documentação acostada.
Neste interim o Requerente procurou o segundo Requerido (DETRAN) para tentar solucionar o problema, mas informaram que não poderiam fazer nada, porque a moto não estava no sistema deles, mesmo mostrando a documentação negaram-se a fazer qualquer procedimento.
Temendo o pior, o Requerente procurou a delegacia e depois de muita conversa com os funcionários conseguiu registrar um boletim de ocorrência, pois teme até ser preso por alguma infração de trânsito que não cometeu, uma vez que a moto foi leiloada e os Requeridos não a desvinculou do nome do Requerente, que está sendo prejudicado pelos erros destes.
Portanto, o dano moral resta provado no momento em que o Requerente está sendo prejudicado por estar com os pontos de sua CNH estourados.
O dano material se configura no momento em que o Requerente terá que retornar para a Auto Escola como penalidade por ultrapassar os pontos da CNH das multas que nunca cometeu, pagando a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais) na Auto Escola para obter a licença para dirigir novamente.
Também configuram dano material as cobranças indevidas que estão sendo cobradas em seu CPF e CNH que totaliza a quantia de R$ 2.728,58 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), sabendo que se o referido valor não for pago, o Requerente corre o risco de ter seu nome vinculado na dívida ativa.
Ademais, salienta-se que com a CNH suspensa o Requerente deixa de trabalhar, recaindo assim nos lucros cessantes, ademais além da quantia de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) pelos recursos que serão feitos para questionar as multas.
Destarte, os supracitados atos praticados pelos Requeridos foram ações imprudentes, prematuras, irresponsáveis e de extrema onerosidade para ao Requerente, ensejando uma indenização por dano moral, tendo em vista o disposto no artigo 186, coadunado com estabelecido no art. 927, ambos do Código Civil” Pois bem.
A ação foi ajuizada neste Juizado Especial Federal em virtude da presença da União no feito, uma vez que o veículo foi leiloado pela Polícia Rodoviária Federal.
Ocorre que o autor se insurge contra a ausência de transferência do veículo, o que não era incumbência da Polícia Rodoviária Federal, mas sim do arrematante.
De fato, nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, cabendo ao órgão leiloeiro comunicar a arrematação ao órgão de trânsito competente, para baixa gravames anteriores à alienação, o que foi feito, conforme documento de id 1195858832.
Ademais, as multas que alega serem indevidas também não foram aplicadas pelo órgão federal, conforme documento de id 1396993293, que demonstra que as únicas multas aplicadas pela PRF foram anteriores ao leilão.
Desse modo, patente a ilegitimidade passiva da União para figurar no presente feito.
Sendo a União parte ilegítima, diante da ausência de qualquer um dos entes do art. 109, I, da CF/88, e não versando a ação sobre quaisquer dos assuntos elencados nos demais incisos do referido artigo, resta patente a incompetência da Justiça Federal para o presente feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos a um dos Juizados Cíveis da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sob as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de maio de 2025. -
26/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:40
Declarada incompetência
-
19/02/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 01:51
Decorrido prazo de TARSIS GONSALVES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 12:25
Cancelada a conclusão
-
21/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:45
Juntada de termo
-
06/02/2024 12:27
Juntada de termo
-
15/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de TARSIS GONSALVES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:43
Juntada de termo
-
05/09/2023 11:25
Juntada de termo
-
01/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 04:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 18:48
Juntada de manifestação
-
14/04/2023 00:43
Decorrido prazo de TARSIS GONSALVES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:52
Decorrido prazo de REISECAR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 24/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de TARSIS GONSALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:50
Juntada de outras peças
-
19/12/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 09:44
Juntada de contestação
-
16/12/2022 07:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/12/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2022 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:09
Decorrido prazo de REISECAR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:13
Juntada de outras peças
-
15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:03
Juntada de procuração
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09/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/11/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 19:03
Outras Decisões
-
08/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de TARSIS GONSALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 09:41
Outras Decisões
-
07/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
07/07/2022 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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