TRF1 - 1007163-91.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCLIN LEUDO DA SILVA MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1007163-91.2025.4.01.4100 AUTOR: FRANCLIN LEUDO DA SILVA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Incapacidade Laborativa Permanente] S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, pretendendo inequivocamente a concessão de benefício por incapacidade acidentária.
A descrição dos fatos narrados enquadra-se como acidente de trajeto equiparado ao acidente do trabalho, nos termos previstos no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991.
Vejamos: Assim, constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
Em se tratando de acidente do trabalho ou doença do trabalho (ou profissional), equiparada a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar feitos relativos à concessão, restabelecimento, revisão e outros aspectos afins ao acidente que deu origem ao benefício é da Justiça Estadual, segundo hipótese de exclusão de competência expressa constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como em conformidade com entendimento pacífico da jurisprudência e consolidado na Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no art. 51, II, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no art. 1º, da Lei n. 10.259/01, não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito (art. 4º do NCPC).
Ocorre, porém, que a decisão de declínio, notadamente quando a remessa dos autos se direciona à Vara Federal ou a outro ramo do Judiciário, conquanto tenha a virtude de prestigiar os vetores retrocitados, coloca as partes num cenário jurídico deveras nebuloso quando pretendem a ela se opor. É que, nos termos dos arts 4º e 5º da Lei n. 10.259/01 é possível argumentar validamente ser incabível recurso contra a decisão declinatória (veja-se, exemplificativamente, a decisão proferida nos autos n. 1000045-52.2019.4.01.9410/TR/AC/RO).
Resta ao interessado, nesse passo, impetrar eventualmente o mandado de segurança que, por sua vez, pode não ser processado caso o a(a) julgador (a) da TR compreenda, mediante uma interpretação mais elástica dos referidos dispositivos, ser cabível o agravo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09).
Bem de ver, portanto, que o declínio pode fazer com que os interessados fiquem, em certa medida, sem a profilática possibilidade de levar ao exame do órgão jurisdicional de sobreposição o conteúdo da decisão judicial de primeira instância, o que não ocorre se se seguir a literalidade do art. 51 da Lei n. 9099, porquanto cabível o manejo de recurso inominado.
Sendo assim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado),“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Ainda, deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/04/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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