TRF1 - 1019110-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1019110-02.2025.4.01.3500 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor (a/es): ROMULO FILIZZOLA NOGUEIRA Réu (s): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ROMULO FILIZZOLA NOGUEIRA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante na condição de pessoa física titular de serviços notariais e de registro.
Alega o Impetrante, em síntese, que: a) é titular de cartório e, como tal, desempenha atividades públicas notariais e registrais por delegação do Estado; b) embora tenham semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, os cartórios distanciam-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que prestam por delegação; c) no exercício dessas atividades, o impetrante emprega diretamente, por sua pessoa física, por meio de matrícula CEI, funcionários que prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário; d) em decorrência de tal condição de empregador pessoa física, os cartórios recolhem à Receita Federal do Brasil as devidas contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social e aquelas descontadas de seus empregados, juntamente com as contribuições devidas a outras entidades e fundos, também denominadas de contribuições a terceiros, dentre elas, a contribuição denominada salário-educação; e) cada cartório efetua, mensalmente, o pagamento do salário-educação com alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração paga aos empregados, destinada ao financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); f) ocorre que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo, em tese, as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006; g) a exigência da mencionada exação é manifestamente ilegal em relação ao Impetrante, vez que exerce atividade pública notarial e registral diretamente na pessoa física, mediante empregados contratados em matrícula CEI, que não pode ser enquadrada no conceito de empresa; h) as serventias extrajudiciais não têm personalidade jurídica própria, isto é, são personalizadas na própria pessoa de seus titulares, que ficam obrigados a exercer tais atividades diretamente na pessoa física, sujeitos ao recolhimento de tributos nessa condição; i) não há como se sujeitarem os titulares das serventias extrajudiciais ao recolhimento da contribuição ao salário-educação como se empresas fossem, seja porque suas atividades são desempenhadas diretamente pela pessoa física do titular do cartório, seja porque são serviços públicos típicos do estado, consoante entendimento da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O pedido liminar ficou de ser apreciado após as informações da Autoridade.
O Impetrado apresentou informações aduzindo, em suma, que: a) o Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto atualmente no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006; b) a amplitude do conceito centra-se no quesito suficiente e necessário para qualificar o sujeito passivo da contribuição previdenciária: a utilização de trabalho remunerado na realização de alguma atividade, ainda que não econômica; c) os titulares de cartório (notários e oficiais de registo), na condição de contribuintes individuais, quando contratam escreventes e auxiliares na forma do art. 20 da Lei nº 8.935/1994, equiparam-se à empresa para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.212/1991; d) encerrando qualquer dúvida, a Emenda Constitucional nº 20/1998, ao modificar a redação original do inciso I, do art. 195, da CRFB/88, inseriu expressamente a entidade equiparada na forma da lei como sujeito passivo das contribuições sociais incidentes sobre as bases de cálculo que discrimina; e) as exclusões da condição de contribuinte do Salário-Educação são expressamente dispostas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1998, repetidas no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006; f) é equivocada a consideração de que apenas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ custeiam o Salário-Educação; g) a identificação dos sujeitos passivos das contribuições previdenciárias e daquelas devidas a outros entes e fundos (dentre os quais o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE) dá-se pelo Cadastro Específico do INSS – CEI para os contribuintes equiparados a empresas desobrigados da inscrição no CNPJ, conforme reza a alínea “b” do inciso II, do art. 15, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022; h) diante da expressa previsão legal que fundamenta a exigência da contribuição ao salário-educação no caso de serventias notariais e de registro, verifica-se que inexiste o alegado direito líquido e certo que pleiteia o Impetrante. É o relatório.
Decido.
O Impetrante busca a declaração da inexigibilidade da contribuição do salário-educação relativamente à pessoa física titular de serviços notariais e de registro, ao argumento de que a atividade pública notarial não se enquadra no conceito de empresa.
Pois bem.
A contribuição social do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece o seguinte: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei n. 9.424/96, em seu art. 15, estabelece a base de cálculo da contribuição: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Em seguida, foi editado o Decreto 3.142/1999, que regulamentou a contribuição social do salário-educação e estabeleceu o sujeito passivo da obrigação tributária: Art. 2º.
A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. § 1º.
Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Posteriormente, foi editado o Decreto n. 6.003/2006, que definiu os contribuintes do salário-educação, ao dispor: Art. 2º.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.
Como se vê, a contribuição para o salário-educação possui destinação específica e tem como sujeito passivo da contribuição as empresas em geral definidas pelo regulamento como sendo “qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não”.
Nessa linha, as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Com efeito, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, por não se enquadrarem na definição de empresa.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ATVIDADE ESTATAL TÍPICA.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os serviços cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade estatal típica, de modo que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.170/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
SERVIÇO NOTARIAL.
TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010). 3.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os serviços cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus empregados.
Precedentes. 4.
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada por normas específicas (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º do Decreto 6.003/2006), de modo que não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Assim, na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à empresário (REsp 262.972/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002).
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVENTIA.
PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O REsp 1.162.307/RJ, representativo de controvérsia, evidencia que o acórdão recorrido está com consonância com o posicionamento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.270/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE CARTÓRIO PESSOA NATURAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006(Tema 362). 3.
O titular de serviços notariais e registrais, que desenvolve atividade estatal típica, na condição de pessoa física ou natural, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). 5.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, Apelação Cível nº. 1004783-86.2020.4.01.3901, relatora Desembargadora Federal Maria Maura Martins Morais Tayer, Oitava Turma, julgado em 27/02/2024).
Não se desconhece que existe controvérsia acerca do assunto.
Bem por isso, a Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2068273/RS, REsp 2068698/PR e REsp 2068695/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.228), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estivessem em tramitação no STJ.
Contudo, enquanto se aguarda a decisão do STJ acerca desse Tema 1.228, à da jurisprudência até então vigente, o titular de serviços notariais e registro não pode ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Enfim, plausível a tese autoral.
Já o periculum in mora radica nos prejuízos oriundos do pagamento de contribuições reputadas indevidas, com impacto direto na gestão financeira do impetrante.
Pelo exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade da contribuição social para o salário-educação incidente sobre a atividade de titular de serviços notariais e de registro, pessoa física, realizada pelo Impetrante.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Posteriormente, vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham conclusos para sentença.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
08/04/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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