TRF1 - 1007145-70.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de DOMINGOS FARIAS PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007145-70.2025.4.01.4100 AUTOR: DOMINGOS FARIAS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - pela documentação fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora ( não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS - O(a) requerente não compareceu para realização de exame médico-pericial.).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:40
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
26/05/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS FARIAS PEREIRA - CPF: *36.***.*15-04 (AUTOR)
-
09/05/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006030-45.2024.4.01.4101
Valdevino Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 08:39
Processo nº 1001002-56.2025.4.01.4200
Javivi Zayoba D Nazareth Gutierrez Herna...
Gerente Executivo do Inss de Boa Vista-R...
Advogado: Wallyson Barbosa Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:11
Processo nº 1001002-56.2025.4.01.4200
Javivi Zayoba D Nazareth Gutierrez Herna...
(Inss)
Advogado: Wallyson Barbosa Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 18:08
Processo nº 1008349-80.2024.4.01.4005
Daniel Calisto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Dimitri de Araujo Parente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 19:00
Processo nº 0018732-55.2019.4.01.3700
Jose Raimundo Jansen Mota
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose de Ribamar Coelho Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2019 00:00