TRF1 - 1006030-45.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006030-45.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEVINO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 Pretende a parte autora lograr revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão dos valores recebidos a título auxílio-acidente no salário de contribuição, bem como o pagamento das diferenças daí advindas.
A parte autora recebeu benefício de auxílio-acidente no período de 30/11/2004 a 30/10/2019.
Na sequência, a partir de 31/10/2019, passou a receber aposentadoria por idade (ID 2159313524).
Por certo, o benefício acidentário foi cessado em razão da disciplina dos parágrafos 2º e 3º, artigo 86, da Lei 8.213/91, que veda sua cumulação com qualquer espécie de aposentadoria.
Com efeito, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
No entanto, o artigo 29, § 6º, da Lei 8.213/91 aponta que “o salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei”.
Ainda, conforme art. 39, inciso I, do mesmo diploma legal, ao segurado especial é garantido - entre outros - o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo.
Assim, tendo em vista que a aposentadoria por idade concedida ao autor não adveio de contribuições mensais à Previdência Social, e sim da sua qualidade de segurado especial, conforme se observa da análise do extrato do CNIS (ID 2159313524) e da carta de concessão (ID 2159313541), não há lugar para a incidência da regra inscrita no artigo 31 da Lei 8.213/91, que determina que o valor mensal recebido a título de auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição utilizado na operação.
Nessas circunstâncias, não há cálculo a ser elaborado, o que torna os valores relativos ao auxílio-acidente irrelevante para efeitos da fixação da RMI, vez que o benefício do autor não se baseou no valor dos salários de contribuição efetivamente vertidos, ao revés, considerou apenas a carência.
Assim, não há como prosperar a pretensão da parte autora em ver computadas as competências em que recebeu o auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria por idade rural, haja vista que benefício possui valor fixado de um salário mínimo, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n.º 9099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/11/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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