TRF1 - 1000363-77.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000363-77.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARCIA DORNELAS GOMES Advogado do(a) AUTOR: ESTER SILVEIRA STOPA AFIF - GO7740 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01.
Trata-se de ação ajuizada por EDNA MARCIA DORNELAS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Verifica-se que a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos dos autos de nº 1001765-09.2019.4.01.3508, ajuizado anteriormente e arquivado neste Juízo.
Identifica-se, assim, a existência de litispendência.
A litispendência é definida pelos §§ 1º a 3º, art. 337, do CPC: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ademais, o juiz deve conhecer de ofício da matéria acima mencionada (CPC, art. 337, § 5º).
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (CPC, art. 485, inciso V).
Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em duplicidade para este Juízo, sendo idêntica à de n.º 1001765-09.2019.4.01.3508, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça (Id. 2172781503).
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
19/02/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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