TRF1 - 1001732-27.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001732-27.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORENE HELOISA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME NOLASCO COELHO - GO48862 POLO PASSIVO:DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Norene Heloísa de Sousa contra suposto ato coator atribuído a Arthur Chioro, Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, e ao Diretor/Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeiro – Terapia Intensiva Neonatal, no âmbito do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás – HC/UFG, sob a alegação de preterição de sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/NACIONAL.
Relata a impetrante que foi aprovada na 7ª colocação em cadastro de reserva e que, ainda durante a vigência do certame anterior, a EBSERH lançou novo concurso para o mesmo cargo, sem promover sua nomeação, o que caracterizaria afronta ao direito líquido e certo e ato omissivo ilegal.
Requereu liminarmente a nomeação imediata, com aplicação de multa em caso de descumprimento, além da concessão da segurança ao final.
O IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, ao apresentar contestação (Id 2178983071), alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limita à execução técnica do concurso público, sem qualquer responsabilidade quanto à criação de vagas, nomeações ou provimentos.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, por sua vez, apresentou informações prestadas pela autoridade coatora (Id 2180928974), sustentando que a impetrante não possui direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovada apenas em cadastro de reserva e que o edital não previa provimento imediato para o cargo pleiteado.
Alegou que não houve preterição, tampouco a convocação de candidatos menos bem classificados, e que a realização de novo concurso decorreu do esgotamento de listas de reserva e da necessidade de atendimento às demandas de diversas unidades hospitalares da rede.
Aduziu ainda que a validade do concurso expirou em 01/03/2025, não tendo sido prorrogado, e que eventual decisão judicial para impor a nomeação violaria o princípio da separação dos poderes, além da discricionariedade administrativa quanto à gestão do quadro de pessoal.
Requereu, ao final, a denegação da segurança, bem como o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública aplicáveis à EBSERH. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, uma vez que sua atuação se limita à execução técnica do concurso público, não detendo qualquer competência para deliberar sobre provimento de cargos ou nomeações.
Tais atribuições são exclusivas da EBSERH, sendo esta a única autoridade competente para integrar o polo passivo da ação.
Trata-se, pois, de parte ilegítima, razão pela qual se impõe sua exclusão do feito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, não há verossimilhança na tese articulada na petição inicial.
A impetrante foi classificada no cadastro de reserva do certame, não havendo qualquer prova de que tenha havido nomeação de candidatos menos bem colocados. É pacífico no Supremo Tribunal Federal que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito subjetivo à nomeação, sendo que os demais possuem mera expectativa de direito, conforme estabelecido no RE 598.099/MS, com repercussão geral.
Ademais, a validade do concurso expirou em 01/03/2025, não tendo havido prorrogação por decisão legítima da Administração, motivada pelo esgotamento de cadastros de reserva em diversos hospitais da rede EBSERH.
O juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública quanto à prorrogação ou não de certames, bem como à nomeação de candidatos fora do número de vagas, é ato discricionário, insuscetível de controle judicial, salvo hipótese de preterição arbitrária ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Ainda que tenha sido lançado novo edital durante a vigência do certame anterior, isso não significa, de modo algum, que tenha havido preterição da impetrante.
Tampouco houve a comprovação de que ocorrera convocação irregular de outros candidatos classificados em posição pior do que a requerente.
Desse modo, os candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital — inclusive em certames voltados exclusivamente à formação de cadastro de reserva — não detêm direito subjetivo à nomeação.
Por outro lado, o surgimento de novas vagas ou a deflagração de novo certame para provimento do mesmo cargo, ainda que durante o prazo de validade de concurso público anterior, não enseja, por si só, o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital.
Tal direito somente poderá ser reconhecido em hipóteses excepcionais, nas quais se configure preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, evidenciada por conduta — tácita ou expressa — que demonstre de forma inequívoca a necessidade concreta de provimento do cargo por candidato aprovado no certame anterior, cabe ao interessado o ônus de comprovar, de maneira cabal, a ocorrência dessa preterição e da necessidade de nomeação, algo nem de longe divisado no presente writ.
Em suma, não tendo sido a impetrante aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame, e não caracterizada a preterição arbitrária e imotivada por meio de comportamento da Administração que revele, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento dos cargos por aqueles que se encontram em posição anterior na lista de classificação do certame - o que não se depreende do mero fato de ter sido aberto novo concurso público ou de terem sido criadas novas vagas por meio de lei -, inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Esse o quadro, indefiro o pedido liminar.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, extinguindo o feito em relação a esta parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Reconheço, se necessário, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, considerando sua natureza jurídica e finalidade pública (cf. art. 3º da Lei 12.550/11).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
06/03/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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