TRF1 - 1004022-64.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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15/06/2025 08:22
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE BELO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004022-64.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DE ANDRADE BELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação às alegadas omissão e contradição, veja-se o teor da fundamentação constante na decisão embargada: "A descrição dos fatos narrados enquadra-se como acidente de trajeto equiparado ao acidente do trabalho, nos termos previstos no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991." e "COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA." (destaquei).
Portanto, no caso não há falar em competência da Justiça Federal para o julgamento desta ação, inclusive em seus embargos a parte autora refere a existência de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), cuja cópia extraída do Processo Administrativo foi juntado aos autos, conforme documento id 2185942104.
Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009).
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 10:05
Juntada de consulta
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12/05/2025 09:56
Juntada de consulta
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22/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:19
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE ANDRADE BELO - CPF: *21.***.*07-87 (AUTOR)
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12/03/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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06/03/2025 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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