TRF1 - 1004558-21.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/07/2025 01:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:08
Desentranhado o documento
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24/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSILENE FREITAS DA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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15/06/2025 08:58
Decorrido prazo de ROSILENE FREITAS DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2025 10:47
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 19:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004558-21.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FREITAS DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *23.***.*19-81 DIB: 25/05/2024 DIP: 01/02/2025 DCB: DII: 08/05/2024 TC: Cidade de pagamento: MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 25/05/2024 ( X ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente na data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 08/05/2024 DIP primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo DCB ---- RMI ( ) A calcular (x) Salário mínimo O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 13.580,47 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Homologada a Transação
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03/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSILENE FREITAS DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:58
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 15:00
Perícia agendada
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19/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSILENE FREITAS DA CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:01
Decorrido prazo de ROSILENE FREITAS DA CONCEICAO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE FREITAS DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*19-81 (AUTOR)
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17/09/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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13/09/2024 22:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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