TRF1 - 1030523-30.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIENE SOUSA SA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
22/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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05/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIENE SOUSA SA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1030523-30.2025.4.01.3300 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCIENE SOUSA SA DOS SANTOS DESPACHO A parte autora atribuiu valor à causa de R$ 18.859,83 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), valores inferiores à sessenta salários mínimos, teto do juizado especial, o que a priori, torna-se este juízo absolutamente incompetente para o julgamento do feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 que dispõe “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do Novo CPC, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre tal fato, requerendo o que entender pertinente.
Salvador, 16 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
16/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/05/2025 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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