TRF1 - 1000648-76.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:56
Juntada de manifestação
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28/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/08/2025 12:30
Expedição de Documento RPV.
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22/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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04/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:33
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000648-76.2025.4.01.3506 EXEQUENTE: ANALITA RODRIGUES DA COSTA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
25/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:37
Juntada de manifestação
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03/06/2025 12:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000648-76.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALITA RODRIGUES DA COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHEILA JACINTO DE ALMEIDA - GO21039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6347178463 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 13/09/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 30/10/2019) DIP 01/04/2025 DCB 24/09/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
28/05/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Homologada a Transação
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28/05/2025 05:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:08
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000648-76.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALITA RODRIGUES DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA JACINTO DE ALMEIDA - GO21039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANALITA RODRIGUES DA COSTA SILVA SHEILA JACINTO DE ALMEIDA - (OAB: GO21039) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 20:24
Juntada de impugnação
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23/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:11
Juntada de laudo de perícia médica
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27/02/2025 11:07
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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17/02/2025 20:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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