TRF1 - 1020712-08.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020712-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada contradição, sem razão ao embargante.
O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática quanto à análise do Laudo Pericial produzido na via administrativa, alegando que tal documento comprovaria, de forma inequívoca, a necessidade de auxílio de terceiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício originário.
No entanto, a alegação não merece acolhimento.
A simples descrição de limitações funcionais no histórico e exame físico registrados em laudo administrativo não é suficiente, por si só, para que este juízo reconheça a existência de interesse de agir.
O magistrado não detém expertise técnica para afirmar, a partir desses elementos descritivos, que tais condições clínicas efetivamente se traduzem em necessidade de acompanhamento por terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, exigindo-se, para tanto, prova pericial técnica idônea produzida sob o crivo do contraditório.
Além disso, o prévio requerimento administrativo é condição indispensável ao reconhecimento do interesse de agir na presente hipótese, conforme jurisprudência pacífica.
Regitro que, tal exigência, no entanto, não impede o reconhecimento do direito à concessão do benefício em período anterior à formalização do requerimento, consoante entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 275.
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
26/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:22
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:28
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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30/01/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DA SILVA - CPF: *33.***.*54-91 (AUTOR)
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23/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/01/2025 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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