TRF1 - 0027789-76.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027789-76.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027789-76.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SOUZA MAIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA DE FATIMA CANDIDO - DF23712-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027789-76.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Souza Maia, representada por sua filha e curadora provisória Ângela Souza Maia, contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, denegou a segurança pleiteada, bem como acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, possuir direito líquido e certo à inclusão no convênio já vigente entre o Ministério da Fazenda e a GEAP — Fundação de Seguridade Social, uma vez que, embora vinculada a quadro em extinção, é servidora aposentada do ex-Território de Rondônia atualmente administrada pelo Ministério da Fazenda.
Alega violação aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, notadamente em razão de seu grave estado de saúde.
Defende a inaplicabilidade automática do Acórdão TCU n.º 2538/2008.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta a legalidade do ato impugnado, afirmando que a impetrante não possui direito subjetivo à inclusão no convênio, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
Ressalta que os servidores dos extintos territórios são atendidos por meio de ressarcimento de despesas médicas, conforme estabelecido na Portaria MP nº 56/2001, e que inexiste ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário.
Requer, assim, o não provimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027789-76.2009.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conforme narrado nos autos, a impetrante é servidora pública federal aposentada do ex-Território de Rondônia e encontra-se vinculada ao Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria SRH/MP nº 2.212/2007, que lhe delegou a gestão dos servidores de ex-territórios federais.
A controvérsia reside na possibilidade de a apelante ser incluída no convênio vigente entre o referido Ministério e a GEAP, sem a instauração de novo procedimento administrativo.
Ocorre que a matéria já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Contas da União, que, no Acórdão nº 2538/2008, firmou entendimento no sentido de que: “os órgãos e demais entidades da administração pública diversos dos fundadores da GEAP deverão com ela firmar contrato, no entanto, observando prévio procedimento licitatório”.
O mesmo Acórdão ressalvou a validade de convênios já firmados até o termo final de sua vigência, vedando, contudo, sua renovação ou aditamento, bem como a inclusão de novos beneficiários, sem que seja realizada licitação.
Como ressaltado pelo STF, no julgamento da ADI 1931-DF, “os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às clausulas deles constantes”. (STF, ADI 1931, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, DJe-113 08-06-2018.) Nessa linha, considerando que a assistência à saúde do servidor e à de sua família, a ser prestada pela Administração Pública, é “em caráter suplementar” (STJ, MS 14.511/DF, supra; Lei 8.112, Art. 230), é inadmissível impor a ela que inclua a parte autora no convênio vigente entre o Ministério da Fazenda e a GEAP, sem amparo legal para tanto.
Desse modo, o ato administrativo que indeferiu o pleito da impetrante encontra-se amparado em determinação vinculante do TCU, que estabelece limites objetivos à atuação da Administração Pública no tocante à contratação direta com a GEAP.
Conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, o mandado de segurança exige demonstração clara, objetiva e documental de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
No caso dos autos, a pretensão da impetrante colide com norma de observância obrigatória, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar a sua inclusão em contrato cujo alcance encontra-se limitado por decisão da Corte de Contas.
Ainda que a impetrante esteja em condição de saúde delicada, isso, por si só, não autoriza o afastamento das regras de regência da atuação administrativa.
A alternativa legal para o atendimento da impetrante já se encontra prevista na Portaria MP nº 56/2001, a qual prevê a restituição de despesas com plano de saúde contratado diretamente, enquanto não finalizado processo licitatório.
Ressalte-se que, conforme informado pela própria Administração, o Ministério da Fazenda já tentou firmar novo convênio com a GEAP, tendo sido impedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no Parecer PGFN/CJU/CLC nº 1007/2009, reafirmando a força vinculante do Acórdão do TCU supramencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027789-76.2009.4.01.3400 APELANTE: MARIA SOUZA MAIA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DE FATIMA CANDIDO - DF23712-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
CONVÊNIO ENTRE MINISTÉRIO DA FAZENDA E GEAP.
ACÓRDÃO TCU Nº 2538/2008.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar a inclusão da impetrante, servidora pública federal aposentada vinculada ao Ministério da Fazenda e oriunda de ex-Território Federal, no convênio então vigente entre aquele órgão e a GEAP — Fundação de Seguridade Social. 2.
O Acórdão TCU nº 2538/2008 firmou entendimento no sentido de que apenas os órgãos fundadores da GEAP estão dispensados de licitação para celebração de contratos com a entidade, devendo os demais — como é o caso do Ministério da Fazenda — realizar procedimento licitatório prévio para tanto.
Vedou-se, inclusive, o aditamento e a renovação dos ajustes vigentes, bem como a inclusão de novos beneficiários. 3.
A negativa administrativa encontra-se amparada em normativo de observância obrigatória, não se configurando ato ilegal ou abusivo.
Ausente direito líquido e certo à inclusão no convênio, por ausência de amparo legal e vedação expressa do órgão de controle. 4.
A Portaria MP nº 56/2001 estabelece a forma de ressarcimento das despesas com plano de saúde para servidores vinculados a quadro em extinção dos ex-territórios federais, sendo essa a alternativa legítima e prevista em norma vigente. 5.
Apelação desprovida.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/04/2020 09:40
Conclusos para decisão
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28/01/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/01/2015 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/11/2014 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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30/05/2014 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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23/05/2014 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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08/05/2014 19:36
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0200901000660196/DF
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06/05/2014 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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02/05/2014 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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28/04/2014 11:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RES./PRESI 18 DE 23.08.2012
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14/04/2014 16:08
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RES./PRESI 18 DE 23.08.2012
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17/03/2014 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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25/01/2012 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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24/01/2012 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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24/01/2012 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/01/2012 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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19/01/2012 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/01/2012 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (RELATOR CONVOCADO)
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13/12/2011 18:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2754424 PARECER (DO MPF)
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21/11/2011 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/11/2011 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/11/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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