TRF1 - 1004192-11.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ALMIRA SILVEIRA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004192-11.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRA SILVEIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: LEILA GORDIANO GOMES - BA14642 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Almira Silveira de Freitas em face da Caixa Econômica Federal, na qual a autora busca a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.200,00, e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega a parte autora ter sido vítima de fraude ocorrida nas dependências da agência bancária em Conceição do Coité/BA, no dia 04 de dezembro de 2024.
Afirma que foi abordada por um homem que se passou por funcionário da instituição, a quem teria entregue seu cartão e senha, sendo posteriormente vítima de troca do cartão e de saque indevido.
A parte autora também sustenta que tomou ciência da fraude apenas dias depois, quando tentou utilizar o cartão e percebeu que estava de posse de um cartão estranho.
Relata que procurou a agência e então constatou o saque indevido.
Posteriormente, registrou boletim de ocorrência.
Em que pese a ausência de contestação por parte da Caixa Econômica Federal, deixo de decretar os efeitos da revelia, pois entendo que ocorreu culpa exclusiva da vítima, a afastar o acolhimento do pedido inicial.
Conforme se depreende dos documentos apresentados, não se tratou exclusivamente de um apenas um saque, mas sim de uma transferência eletrônica (TED) e de um saque em terminal eletrônico (ATM), operações que exigem não apenas o cartão bancário, mas também o conhecimento da senha pessoal da titular da conta.
Isso demonstra que quem realizou as transações estava de posse desses dados sensíveis, o que reforça a hipótese de que a própria autora descuidou-se do dever de resguardar sua senha pessoal e intransferível, comportamento que compromete a responsabilização da instituição bancária.
O que, de fato, é confessado por ela em sua inicial quando afirma ter entregue seu cartão e sua senha a terceiro desconhecido.
Veja-se o que afirma a própria autora na petição inicial: "Ocorre que, acreditando se tratar de funcionário da referida agência bancária, a mesma, por não ter o manejo com o uso do caixa eletrônico, confiou o seu cartão, bem como a sua senha, ao suposto funcionário, que na conduta criminosa, iniciou todo o procedimento até ter acesso ao extrato da conta da mesma.
Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus probatório.
A narrativa da parte autora carece de consistência lógica e documental para que se possa concluir, com o grau de certeza exigido, pela falha na prestação de serviço pela instituição bancária.
Note-se que a autora afirma que o golpe se deu em 04/12/2024, por volta das 11h, mas só procurou a agência bancária no dia 11/12/2024, uma semana após o suposto acontecimento.
O extrato bancário apresentado demonstra que a transação foi realizada às 11h29 do dia 04/12/2024.
No entanto, no boletim de ocorrência registrado somente no dia 11/12/202, consta que o fato relatado teria ocorrido, pela tarde, às 13h15, do dia 04/12/2024.
Tal discrepância compromete a coerência fática do relato inicial, retirando-lhe a força probatória mínima necessária à inversão do ônus da prova e à responsabilização objetiva da instituição financeira.
Fica patente que a parte autora se descuidou do seu dever de guarda e sigilo de sua senha, que é para uso pessoal do cliente, assumindo o ônus dos prejuízos que poderiam advir.
Cumpre salientar que está fora da esfera de vigilância do banco réu identificar se a pessoa que está realizando operações com o cartão é o seu titular, uma vez que é dever do cliente a guarda do cartão e o sigilo da senha, sendo certo que, sem tal conduta, facilita-se a ocorrência de fraudes.
Em verdade, ao que parece, o dano experimentado, se ocorrido da forma como alega a parte autora, decorreu de culpa de terceiro e da própria autora, e não por nenhuma conduta ilícita que possa ser imputada a CEF.
Dessa forma, uma vez não demonstrada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIRA SILVEIRA DE FREITAS - CPF: *47.***.*01-72 (AUTOR)
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26/05/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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31/01/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/01/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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