TRF1 - 1016800-54.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016800-54.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS FERNANDO DELCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para apontar omissão na sentença de ID 2178917398, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta, em síntese, que a sentença possui omissão, uma vez que não se manifestou sobre a alegação do INSS na contestação acerca da necessidade de apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição – DTC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença impugnada.
A sentença em questão reconheceu expressamente que o ente público municipal não possuía regime previdenciário próprio, conforme se extrai do seguinte trecho: “A declaração emitida pelo Ente Público Municipal, na qual constam os dados relativos ao vínculo de trabalho alegado, bem como acerca da inexistência de regime previdenciário próprio.
Tais documentos foram emitidos por órgãos da Administração Pública Municipal, e são idôneas à comprovação do efetivo labor no período controvertido, por ser documento dotado de fé pública (...)”.
A insurgência da parte autora deve ser veiculada por meio do recurso adequado, pois o inconformismo refere-se à tese jurídica adotada no pronunciamento judicial desafiado, e não a defeito passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, a reforma da sentença, pretendida pelo Embargante, em razão de exigir nova análise do conjunto probatório, só poderá ser obtida pela via recursal adequada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os no mérito.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016800-54.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS FERNANDO DELCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGOS FERNANDO DELCARO FLAVIA PEREIRA CAMPOS - (OAB: BA31085) FAGNER ALMEIDA SANTOS - (OAB: BA31410) EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
17/10/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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