TRF1 - 1008451-74.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
15/06/2025 09:11
Decorrido prazo de EZEQUIAS DOS SANTOS PIEDADE em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008451-74.2025.4.01.4100 AUTOR: EZEQUIAS DOS SANTOS PIEDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - pela documentação acostada pela parte autora fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora (falta de inscrição/atualização do Cadúnico;).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/ Juíza Federal -
26/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIAS DOS SANTOS PIEDADE - CPF: *49.***.*17-60 (AUTOR)
-
19/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
08/05/2025 22:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2025 20:37
Juntada de documentos diversos
-
08/05/2025 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008111-14.2025.4.01.0000
Antoniel Sarges da Silva
Juizo Federal da 3 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:03
Processo nº 1002168-98.2025.4.01.3400
Izabel Nunes Chaves Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Chaves Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 09:39
Processo nº 1009507-48.2025.4.01.4002
Francisco das Chagas Brito Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayane Braz Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 09:09
Processo nº 1003951-93.2024.4.01.4101
Clemilson de Albuquerque Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:10
Processo nº 1000238-73.2025.4.01.9340
Eliezer Amelio de Sousa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Giovanna Goncalves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:11