TRF1 - 1008111-14.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1008111-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004775-39.2025.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANTONIEL SARGES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - PA8020-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, no âmbito de ação penal instaurada após remessa de autos da Justiça Estadual, motivada por reconhecimento de competência da Justiça Federal em razão de transnacionalidade do delito de tráfico de armas. 2.
A prisão preventiva foi mantida pelo juízo impetrado com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de quinze fuzis de grosso calibre, munições, carregadores e outros materiais bélicos, todos ocultados de forma profissional e provenientes do Suriname, além da tentativa de suborno a policiais militares no momento da abordagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, com base na existência de fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar, ou se estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, permitindo-se a substituição da medida por cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do habeas corpus, por não se tratar de repetição de habeas corpus anteriormente julgado, uma vez que os pacientes envolvidos nos processos distintos não são os mesmos. 5.
A decisão de manter a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade evidenciada pela conduta do paciente. 6.
Constatou-se que o paciente transportava armamento de uso proibido, ocultado com sofisticação em compressor de ar, e mantinha comunicações relacionadas ao monitoramento de ações policiais, o que denota organização e intenção de evasão à aplicação da lei penal. 7.
A medida de segregação cautelar é necessária à preservação da ordem pública e à regularidade da instrução criminal, não se revelando adequadas, no caso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 8.
O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores admite a manutenção da prisão preventiva enquanto persistirem os fundamentos legais que a justificaram, não se verificando qualquer ilegalidade na custódia cautelar analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando persistirem os fundamentos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos constantes dos autos. 2.
A gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente, e os indícios de atuação em organização criminosa armada de caráter transnacional justificam a manutenção da segregação cautelar. 3.
A tentativa de corrupção de agentes públicos e o uso de meios sofisticados para ocultação de armamento de uso proibido são fatores que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 647 e 648; Lei nº 10.826/2003, arts. 17 e 18; CP, arts. 288 e 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.759/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv.
TJDFT), Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DENEGR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
11/03/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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