TRF1 - 1003058-69.2023.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003058-69.2023.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003058-69.2023.4.01.3703 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MISSIAS PIMENTEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYKEL CAVALCANTE DE SOUSA - MA20173-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003058-69.2023.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003058-69.2023.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "SENTENÇA
I - RELATÓRIO MISSIAS PIMENTEL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou mandado de segurança com pedido liminar em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM BACABAL/MA, objetivando provimento judicial que determine a reativação do benefício previdenciário (NB 642.040.116-3) cessado sem ter sido oportunizado o pedido de prorrogação.
Argumenta a parte autora que obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário com cessação em 04.04.2023, entretanto, a decisão se deu 17.03.2024, ou seja, sem que fosse oportunizado ao impetrante a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação.
Aduz, que ainda se encontra incapacitada e que o INSS não lhe possibilitou que fosse feito um pedido de prorrogação do benefício.
Pugna, assim, pela concessão da segurança para impor ao INSS que promova a reativação do benefício previdenciário em tela e oportunize os efeitos legais do pedido de prorrogação.
Com a inicial vieram documentos.
Deferida medida liminar ID 1596475364.
Informações foram prestadas (ID 1606817881).
Manifestação do INSS requerendo ingresso no feito ID 1617722371.
Parte autora informa que, após cumprimento liminar de reativação do benefício em tela pelo INSS, ainda persiste o problema de não ser oportunizado o pedido de prorrogação pelo impetrado (Id 2088233646).
Manifestação do Ministério Público Federal sob o ID 2121942462, abstendo-se de exarar manifestação acerca do mérito, sob o argumento de que a demanda versa sobre interesse individual, tornando desnecessária, pois, a sua intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
A parte impetrante busca provimento jurisdicional para que a autarquia impetrada seja compelida a promover a reativação do benefício previdenciário (NB 642.040.116-3) a fim de que seja oportunizado a realização do pedido de prorrogação e fruição dos seus efeitos legais.
Inicialmente é de se observar que o resultado do requerimento administrativo se deu em 14.04.2023, conforme se depreende do documento (ID 1593476357), entretanto, a cessação havia ocorrido em 04.04.2023 (ID 1593476357), ou seja, antes da comunicação da decisão de deferimento, ocorrida em 17.03.2023, não sendo oportunizado à parte autora o pedido de prorrogação.
Vale citar a portaria do INSS DIRBEN nº 991/2022, a qual assim dispõe: Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. […] Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa- DCA.
Nesse prisma, verifica-se que a parte autora tem direito aos efeitos previstos no art. 389, da portaria do INSS DIRBEN nº 991/2022, devendo ter recebido os pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE.
Vale trazer entendimento do TRF1 acerca do pedido de prorrogação, o qual é cabível, inclusive, ainda que o prazo transcorra durante a tramitação do processo, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICA, SALVO SE HOUVER PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 2.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 4.
O auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo fixado na sentença, afastando-se apenas a exigência de submissão da segurada a prévia perícia médica para a suspensão do benefício. 5.
Apelação provida. (AC 1030679-05.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) Patente, pois, a violação do direito líquido e certo da parte impetrante em não ter seu benefício cessado diante do pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar.
III – CONCLUSÃO Isso posto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que tome as medidas necessárias ao RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM FAVOR DA PARTE IMPETRANTE (NB 642.040.116-3), pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando o pedido de prorrogação e fruição dos seus efeitos legais.
Diante da impossibilidade da impetrante solicitar o pedido de prorrogação, mesmo diante da reativação do benefício em sede de tutela liminar, determino nova reativação, pelo prazo de 30 dias, devendo o INSS comprovar no autos em 15 dias.
Custas pela impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003058-69.2023.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: MISSIAS PIMENTEL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAYKEL CAVALCANTE DE SOUSA - MA20173-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
10/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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