TRF1 - 1009093-47.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de RAQUEL DE LARA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:43
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009093-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL DE LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A – TIPO C Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
As condições da ação constituem matéria de ordem pública, cuja apreciação poderá ocorrer a qualquer momento, inclusive de ofício.
No presente caso, não restou demonstrado o interesse de agir, ou seja, a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional para alcançar o bem da vida pretendido.
A declaração de benefícios do autor, anexada aos autos (id 2188135235), demonstra que a parte autora está percebendo auxílio por incapacidade (DIB: 31/10/2024) com previsão de cessação para o dia 01/09/2025.
Assim, nos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, caso o segurado ainda se encontre incapacitado ao trabalho, deverá pedir prorrogação, bastando, para tanto, um telefonema ao fone 135.
Na espécie, portanto, a parte autora não dispõe do requisito necessário – o indeferimento ou negativa de protocolo junto ao INSS, tampouco demonstrou demora injustificável para apreciação do pedido na esfera administrativa.
Desse modo, não há pedido indeferido de modo a caracterizar a pretensão resistida, condição de existência da lide.
A exigência de requerimento administrativo INDEFERIDO não é mera formalidade, mas sim requisito necessário para que a lide seja instaurada e seus limites estabelecidos.
Ressalte-se, por fim, que ao Poder Judiciário não cabe atuar primariamente, substituindo a Administração Pública quanto aos atos de seu mister, mas sim atuar secundariamente, revendo tais atos quanto maculados de ilegalidade, ilegitimidade, desvio de finalidade ou outro vício, o que não restou demonstrado no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL DE LARA - CPF: *30.***.*30-68 (AUTOR)
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26/05/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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19/05/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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