TRF1 - 1000682-15.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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15/06/2025 08:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PAIVA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:43
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1000682-15.2025.4.01.4100 AUTOR: JOAO CARLOS PAIVA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] SENTENÇA - TIPO C I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal -
26/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS PAIVA DE LIMA - CPF: *84.***.*27-53 (AUTOR)
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22/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:07
Juntada de outras peças
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31/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:39
Perícia agendada
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24/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 10:09
Juntada de emenda à inicial
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07/02/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/01/2025 09:56
Juntada de outras peças
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21/01/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/01/2025 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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