TRF1 - 1005757-26.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:01
Juntada de documentos diversos
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20/08/2025 10:23
Juntada de comprovante (outros)
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14/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SELMA DE ARAUJO CARNEIRO MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005757-26.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES DE MIRANDA, SELMA DE ARAUJO CARNEIRO MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de constituição em mora cumulada com sustação de leilão extrajudicial, em que os autores questionam a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por alegada irregularidade na notificação para purgação da mora.
I - DA ANÁLISE PROCESSUAL Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas, existe interesse processual decorrente da consolidação questionada, e a possibilidade jurídica do pedido encontra-se configurada.
II - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PROBATÓRIO A controvérsia central dos autos reside na regularidade da notificação prevista no artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.514/97, especificamente quanto ao local onde teria sido efetivada a intimação dos devedores fiduciantes.
Os autores alegam que jamais residiram no endereço constante das certidões (Rua NC-3, Quadra 3, Lote 03, Setor Nova Canaã, Caldas Novas/GO), sustentando a nulidade do procedimento.
Por outro lado, o despacho de 23 de janeiro de 2025, ID.2167826961, mencionou a existência de possível documento assinado pelos autores comprovando o recebimento da notificação, determinando a elucidação deste ponto a fim de que o julgamento do mérito seja efetuado com base em elementos mais sólidos.
Para a adequada solução da lide, mostra-se imprescindível a certeza acerca da regularidade do procedimento cartorário, considerando que a validade da constituição em mora e da posterior consolidação da propriedade dependem da observância rigorosa dos requisitos legais.
III - DA NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA Embora tenham sido determinadas as intimações de 23 de janeiro e 26 de fevereiro de 2025 para apresentação da documentação pela requerida, e não obstante a alegada inércia da Caixa Econômica Federal, entendo necessário esgotar as possibilidades probatórias para formar convicção segura sobre a matéria.
O procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária envolve não apenas a instituição financeira, mas também o serviço registral imobiliário, que possui deveres específicos na análise da documentação e na realização dos atos procedimentais.
IV - DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO SANEAMENTO Considerando a relevância da questão e a necessidade de formar convicção plena sobre os fatos controvertidos, determino as seguintes providências instrutórias complementares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: a) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente à matrícula nº 115.359, incluindo todos os documentos apresentados pela instituição financeira, comprovantes de notificação, certidões emitidas e demais peças que compuseram o processo administrativo; b) RENOVE-SE a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia integral do procedimento interno de execução extrajudicial, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) Após a juntada dos documentos pelo cartório e pela requerida, ABRA-SE VISTA aos autores pelo prazo de 15 dias para manifestação sobre a documentação apresentada; d) MANTENHO a tutela de urgência deferida, suspendendo o procedimento de execução extrajudicial até a solução definitiva da lide; e) Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
23/05/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:26
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SELMA DE ARAUJO CARNEIRO MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:41
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 10:44
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CAIXA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SELMA DE ARAUJO CARNEIRO MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SELMA DE ARAUJO CARNEIRO MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 06:45
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 12:06
Juntada de impugnação
-
15/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de SELMA DE ARAUJO CARNEIRO MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 08:16
Juntada de contestação
-
12/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 12:04
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:32
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 10:29
Juntada de manifestação
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO GOMES DE MIRANDA - CPF: *94.***.*06-15 (AUTOR) e SELMA DE ARAUJO CARNEIRO MIRANDA - CPF: *74.***.*77-49 (AUTOR)
-
23/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:25
Juntada de declaração
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20/02/2024 18:24
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 08:46
Cancelada a conclusão
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19/02/2024 19:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/02/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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