TRF1 - 1029079-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1029079-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LUIZ NOLETTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ROCHA CAVALCANTE - MA8097 POLO PASSIVO:Procuradoria Fazenda Nacional DF e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE LUIZ NOLETTO SOARES contra suposto ato coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, consubstanciado na lavratura de protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº *06.***.*00-33, *02.***.*00-37, *02.***.*00-23 e *02.***.*00-36, relativas a débitos que já se encontram em cobrança judicial por meio de execução fiscal (processo nº 1004110-13.2022.4.01.3905).
O impetrante alega que o protesto das CDAs, cujos créditos já são objeto de cobrança judicial executiva, constitui medida abusiva e desproporcional, violadora do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), pois a Fazenda Nacional já teria indicado bens móveis e imóveis à penhora no processo executivo, e tem ainda a possibilidade de requerer ao Juízo a utilização de diversos sistemas eletrônicos para localizar e bloquear bens do devedor, de modo que o protesto dos títulos, em tais circunstâncias, configuraria abuso do direito de cobrança dos débitos.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos protestos lavrados, argumentando que “são conhecidos os efeitos deletérios do protesto, como a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, dificultando ou até mesmo impossibilitando o impetrante de contratação de crédito do mercado financeiro, bem como realizar movimentação bancária”.
O feito foi inicialmente proposto perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo o Juízo da 8ª Vara Federal daquela Seção declinado de sua competência à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA (ID Num. 2125423024), onde então tramitava a execução fiscal nº 1004110-13.2022.4.01.3905, cujo Juízo, por sua vez, remeteu os autos a esta 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (Num. 2149555228), onde está atualmente em curso o processo executivo, em virtude da alteração de competência promovida pela Resolução PRESI/TRF1 nº 85/2024.
Conclusos, decido. 1.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração cumulativa da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora).
No presente caso, não vislumbro, neste juízo preliminar, a plausibilidade do direito invocado.
Em primeiro lugar, destaco que o protesto das certidões de dívida ativa encontra amparo legal expresso no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5135/DF (Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016), em que se fixou a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.686.659/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/12.” (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/3/2019).
Note-se que inexiste, na legislação de regência da matéria, vedação à realização do protesto concomitantemente à cobrança judicial por meio de execução fiscal, razão pela qual a jurisprudência de diversos tribunais pátrios vem admitindo a possibilidade do protesto das CDAs ainda que haja o ajuizamento de execução fiscal, entendendo que constituem medidas legítimas e complementares de cobrança, as quais não se excluem reciprocamente.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO DE CDA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O protesto da CDA é expediente legítimo para a cobrança indireta do crédito tributário.
Assim, mesmo com a execução fiscal ajuizada, nada impede que a Fazenda Pública proteste a certidão de dívida ativa, procedimento reconhecido como constitucional pelo STF e compatível com a Lei 6.830/1980, segundo o STJ. 2.
Não sendo ilícito o protesto de CDA, não tem respaldo a pretensão de danos morais em relação à manutenção do referido protesto. 3.
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5001583-42.2022.4.04.7201, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 04/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
COEXISTÊNCIA ENTRE PROTESTO E EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, com base na interpretação de que o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria suficiente para a satisfação do crédito fiscal, afastando a necessidade de execução judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de coexistência entre o protesto extrajudicial da CDA e a execução fiscal, bem como a eventual violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pela extinção do processo de execução.
III.
Razões de decidir 3.
O protesto da CDA e a execução fiscal são mecanismos complementares de cobrança, não excludentes, conforme previsto no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 e na Portaria PGF nº 17/2013. 4.
A sentença recorrida desconsiderou a possibilidade de coexistência entre esses mecanismos, ao extinguir indevidamente o processo de execução fiscal, interpretação contrária à legislação e à jurisprudência aplicável. 5.
A jurisprudência reconhece que a execução fiscal é legítima e eficaz para a cobrança de créditos tributários e que o protesto extrajudicial não elimina a necessidade da execução judicial, nem interrompe a prescrição do crédito de forma definitiva.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito.
Tese de julgamento: 1.
O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a execução fiscal podem coexistir como mecanismos de cobrança de crédito tributário, não sendo excludentes. 2.
A extinção do processo de execução fiscal com fundamento na utilização do protesto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 9.492/1997, art. 12, parágrafo único Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010 STJ, AgInt no REsp 1.551.418/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019. (TRF1, AC 00464993720144019199, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 04/12/2024) (destacou-se) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROTESTO DE CDA EM CONCOMITÂNCIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
VIA ALTERNATIVA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no Tema n. 777 do STJ).
III - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.965.711/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.) (grifou-se) Como se pode observar, a lei e a jurisprudência admitem, em abstrato, a possibilidade de coexistência de protesto da certidão de dívida ativa e propositura de execução fiscal referente ao mesmo débito.
Resta aferir se estaria caracterizada, no caso concreto, eventual abusividade na utilização simultânea dessas medidas de cobrança.
Segundo alega o impetrante, a abusividade decorreria, na situação concreta apresentada nos autos, do fato de a Fazenda Nacional já haver indicado bens à penhora no processo executivo.
Ocorre que, ao se consultar os autos da execução fiscal nº 1004110-13.2022.4.01.3905, constata-se que ainda não houve a efetivação de nenhum ato de constrição patrimonial sobre os bens localizados pela exequente, de modo que a execução ainda não se encontra garantida e nem há elementos que permitam afirmar a aptidão e/ou suficiência dos bens para garantir integralmente o débito exequendo, o qual alcança a cifra de R$ 37.070.343,35 (trinta e sete milhões, setenta mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), como informado na inicial executiva.
Diante disso, não resta evidenciada ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, razão pela qual não merece guarida o pleito de concessão de tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Notifique-se a autoridade coatora indicadas na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2019. 3.
Intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação. 4.
Transcorridos os prazos legais, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019. 5.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
02/05/2024 04:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005187-59.2023.4.01.3602
Elza Maria Tavares Salomao
Uniao Federal
Advogado: Ana Carolina Alves Libano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 23:44
Processo nº 1000448-75.2025.4.01.3601
Marcos Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Daniela Cavalcante Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 09:36
Processo nº 1007541-98.2025.4.01.3307
Aldo Moraes Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walles Almeida Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:02
Processo nº 1011414-95.2024.4.01.3904
Rosely Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Linete Amorim de Oliveira Cavalca...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 11:55
Processo nº 1010040-49.2025.4.01.3600
Enzo Artur Pinho Branco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Remi Jose Carniel Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:59