TRF1 - 1005187-59.2023.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Passivo
Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005187-59.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005187-59.2023.4.01.3602 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELZA MARIA TAVARES SALOMAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNAN MIRANDA DE OLIVEIRA - MT30613-A e ANA CAROLINA ALVES LIBANO - MT28414-O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005187-59.2023.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005187-59.2023.4.01.3602 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elza Maria Tavares Salomão contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV - INSS, em que se objetiva o cumprimento da decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no sentido de implantar o benefício de pensão por morte.
Narra a inicial, em suma, que: a) “A autora requereu o benefício de Pensão por Morte junto ao INSS na data de 30/09/2020, no entanto, o INSS negou o pedido em 04/02/2021 sob o fundamento de que faltaram comprovações do instituidor da pensão como segurado do RGPS”; b) “o impetrante interpôs Recurso Ordinário à 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que, ao analisar o caso em tela, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE em 13.07.2023, conforme Acórdão: 4996/2023, concluindo que o mesmo possui o direito a concessão de Pensão por Morte Previdenciária”; c) “o INSS não cumpriu o acordão até a presente data, conforme se verifica pelo histórico do processo, tendo sido transferido para análise da CEAB RD SR NCO, aguardando a referida implantação desde 13/07/2023”; d) “já decorreram mais de 02 (dois) meses para o cumprimento da decisão transitada em julgado do CRPS”.
Decisão no id. 1868369663 facultando a impetrante emendar a inicial para fazer a juntada dos andamentos do processo administrativo.
Seguiu-se da juntada dos documentos pela impetrante (ids. 1868621160, 1868621161 e 1868621162).
Por meio da decisão proferida em 24.10.2023 (id. 1875317176) o pedido urgente foi deferido para determinar a autoridade coatora que implante o benefício previdenciário vindicado em favor da impetrante na forma da decisão colegiada, proferida em 28.06.2023.
Notificada, a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão judicial no id. 1911112663.
Na ocasião, juntou o comprovante de implantação do benefício de pensão por morte, com a DIP em 01.10.2023 (id. 1911112665).
Em seguida, a parte impetrante informou o descumprimento da tutela liminar e pugnou pela aplicação de multa (ID. 1961204655), pois houve a implantação de novo benefício (NB 206.102.726-6), sem o pagamento das parcelas retroativas entre a DIB (29.08.2020) e DIP (01.10.2023).
Assim, requereu a impetrante a determinação para que a autoridade impetrante proceda o pagamento dos valores retroativos entre a DIB e DIP, ou retifique o erro que cometeu ao implantar um NB diverso do que fora concedido à parte impetrante.
Intimado, o MPF manifestou ciência da decisão e dos demais atos processuais (id. 1964612662).
A União pugnou pela regular intimação da PRF1 (id. 2023897689).
O INSS informou que o cumprimento de ordens judiciais atinentes a mandado de segurança é de atribuição da autoridade coatora (id. 2042527683).
Intimada (id. 2051203181), a autoridade coatora quedou-se inerte.
Na sequência, a parte impetrante reiterou os pedidos outrora realizados (id. 2105436651). É o relatório.
Fundamento e decido.
Após o trâmite regular do mandamus, passo ao julgamento de mérito.
A decisão proferida em 24.10.2023 (id. 1875317176), cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, devem ser confirmadas.
Em linhas gerais, a impetrante pretende a concessão de ordem que lhe assegure o direito individual à implantação do benefício de pensão por morte (NB 21/195.128.089-7), concedida administrativamente pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social.
A hipótese dos autos não está em discussão a demora do INSS em proferir decisão sobre o pedido (Acordo no Recurso Extraordinário nº. 1.171.152/SC - Tema 1.066), na medida em que já foi prolatada decisão favorável ao segurado, conforme se extrai dos documentos transladados para a petição inicial (id. 1864158157).
Ocorre, porém, que a conclusão do processo administrativo previdenciário não se dá com prolação da decisão, mas com a concretização do resultado decorrente da decisão, no caso, a efetiva implantação do benefício.
Assim, não sendo o caso de requerimento aludido no acordo (Acordo no Recurso Extraordinário nº. 1.171.152/SC - Tema 1.066) e nem de demora na prolação da decisão, incide, na espécie, o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, bem assim no art. 174 do Decreto n. 3.048/99, que asseguram o primeiro pagamento do benefício até 45 (quarenta e cinco) dias após o término da instrução.
Vejam-se: Art. 41-A.O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo,pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [...] §5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. [Lei 8.213/91] Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. [Decreto 3.048/99] No caso em exame, verifica-se que o impetrante obteve o direito a percepção da pensão por morte, reconhecido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social em 28.06.2023, consoante decisão colegiada colacionados aos autos.
No entanto, embora ciente da decisão, a autoridade impetrada não implantou o benefício previdenciário.
Nesse passo, não tendo o INSS implantado o benefício no prazo previsto pela lei, é imperativo a garantia de tal direito pela via mandamental, vez que resta clara a violação de seu direito, e por conseguinte, exsurge a ostensividade jurídica do pedido.
Os fundamentos acima exarados na decisão de concessão da tutela liminar, que adoto como razão de decidir, demonstram claramente o direito da impetrante em obter o cumprimento da decisão proferido pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Portanto, não tendo o INSS trazido prova pré-constituída que infirme o conteúdo liminarmente decidido, não resta alternativa senão a de ratificar a decisão liminar prolatada.
Vale registrar que o INSS promoveu a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, nos moldes da decisão da junta de Recursos da Previdência Social, com o pagamento do benefício em 01.10.2023 (id. 1911112665).
Nesse ponto, é forçoso observar que a via mandamental não é adequada para viabilizar o pagamento de parcelas retroativas do benefício previdenciário, vencidas antes da data do ajuizamento da ação, como pretende a impetrante em obter o pagamento pretérito entre 29.08.2020 e 01.10.2023 (id. 1961204655).
A propósito, há entendimento consolidado nas Cortes Superiores no sentido de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme elucidam os seguintes enunciados da súmula do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula n.º 269/STF)”. “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a pedido pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF)”.
Assim, não subsiste a pretensão de pagamento retroativo do benefício previdenciário por esta via do mandado de segurança, como se fosse um verdadeiro sucedâneo da ação de cobrança, por expressa vedação legal e em consonância com os enunciados citados.
Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência concedida, e de procedência da pretensão autoral, com o arquivamento da presente demanda, em razão do cumprimento integral do pedido inicial.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID. 1875317176, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, conceda o benefício de pensão por morte em favor da impetrante, nos moldes da decisão colegiada, proferida em 28.06.2023 pela 1ªCA 2ª JR/4996/2023). À vista da informação de implantação do benefício previdenciário pelo INSS (id. 1911112665), determino, após a remessa necessária, o arquivamento da presente demanda, com as devidas baixas de estilo.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se." Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005187-59.2023.4.01.3602 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: ELZA MARIA TAVARES SALOMAO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINA ALVES LIBANO - MT28414-O, TAYNAN MIRANDA DE OLIVEIRA - MT30613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
22/10/2024 23:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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