TRF1 - 1005949-96.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 16:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:11
Juntada de outras peças
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30/06/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005949-96.2024.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA CARLOS DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos planilha de cálculos detalhada com os valores devidos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
26/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005949-96.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA CARLOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO5099 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O benefício é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, sendo que o rol de dependentes aptos a serem beneficiados é o mesmo constante do rol do artigo 16 da citada Lei.
A certidão de óbito foi juntada aos autos sob o ID 2158558180.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroverso, pois era aposentado à época do passamento, ocorrido em 27/06/2024 (ID's 2158560765 e 2158558180).
Para fins de aferição da condição de dependente, nos termos do art. 16, I e em consonância com o art. 77, § 2º, V, ambos da Lei de Benefícios, importa verificar se o requerente e a falecido mantiveram relacionamento conjugal, por no mínimo 2 (dois) anos até a data do óbito.
Como início de prova material da união do casal, a demandante apresenta certidão de óbito, em que consta sua qualidade de companheira do falecido (ID 2158558180), declaração pública de reconhecimento de união estável do casal, registrada em cartório, datada de 2017 (ID 2158559809) e outros documentos, como declarações de testemunhas.
Ademais, o próprio INSS, ao apresentar proposta formal de concessão do benefício (ID 2176706309), reconhece implicitamente o preenchimento dos requisitos legais por parte da demandante.
Por sua vez, o requerido não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O art. 74, inciso I da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida desde a data do óbito, “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”.
Consoante se infere da carta de indeferimento, o requerimento foi formulado em 26/07/2024, portanto, dentro do prazo previsto no dispositivo referido.
Assim, é devido o benefício desde a data do óbito.
O óbito ocorreu na vigência da Lei n. 13.135/2015.
O benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91, já que na data do óbito a autora contava com a idade de 63 anos, conforme documento de identificação de ID 2158557428.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (DIB: 27/06/2024), no valor a ser calculado conforme legislação de regência, em favor de FRANCISCA CARLOS DE ARAUJO - CPF: *90.***.*50-63; b) PAGAR a demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6.
Por fim, PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça eletrônico o extrato dos ofícios requisitórios migrados constante do sistema processual e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o credor responsável por acompanhar a tramitação do ofício requisitório no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até o pagamento.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CARLOS DE ARAUJO - CPF: *90.***.*50-63 (AUTOR)
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31/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLOS DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:33
Juntada de contestação (outros)
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:34
Juntada de emenda à inicial
-
06/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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07/01/2025 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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