TRF1 - 1022699-36.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022699-36.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021037-87.2016.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022699-36.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE Advogados do(a) AGRAVADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela agravante.
Em suas razões de agravo, sustenta, em síntese: 1) a ilegitimidade dos servidores que não faziam parte da relação de substituídos pelo Sindicado autor; 2) a nulidade da decisão que desmembrou a execução sem prévia oitiva do ente federado; 3) a duplicidade de inclusão de exequentes na lista apresentada; e 4) excesso de execução quanto aos consectários legais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022699-36.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE Advogados do(a) AGRAVADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A decisão ora agravada, ao apreciar as alegações da UNIÃO, indeferiu sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (autos n. 0021037-87.2016.4.01.4000, fls. 148/155 – autos físicos): Não prospera a questão suscitada pela União de que o desmembramento autorizado por este juízo resultou em prejuízo para defesa e ofensa ao contraditório.
Devo ressaltar que nas ações executivas, como é o caso, é possível o desmembramento dos substituídos, pois os atos processuais são individualizados e ocorrem em nome de cada exequente, devendo ser considerado que, ao contrário do que sugere a União, facilitará o exercício do direito de defesa quanto ao cálculo dos valores executados e a celeridade processual, que há de ser observada também nesta fase do litígio.
Ao Juiz, como dirigente do processo, incumbe buscar o ponto de equilíbrio entre a rápida solução da lide e a segurança na decisão judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da celeridade processual, estatuído no art. 5', LXXVIII, da Lei Maior.
Neste sentido, perceba-se o seguinte julgado I- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, FACE AO NUMERO EXCESSIVO DE POSTULANTES - NAS HIPOTESES DE LITISCONSORCIO FACULTATIVO, E POSSIVEL AO JUIZ, NOS TERMOS DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO QUE LHE CONFERE O ART. 125 DO C.P.C., E PARA ASSEGURAR AS PARTES IGUALDADE DE TRATAMENTO, DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO COM NUMERO EXCESSIVO DE LITISCONSORTES, SOBRETUDO NO QUE CONCERNE A FASE DE LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
II - AGRAVO IMPROVIDO. (9002138741, FREDERICO GUEIROS, TRF2.) Assim, não há falar em qualquer ilegalidade na decisão que resultou no desmembramento do feito em face da enorme quantidade de exequentes, visto que amparada em norma processual, decorrente do poder que é conferido ao magistrado de direção do processo, além de não haver nenhuma comprovação de que o ato judicial resultou em prejuízo do direito de defesa da União.
Quanto à alegação da União acerca da ilegitimidade de uma parcela dos servidores que pretende ingressar no cumprimento da sentença, em razão de suposta violação dos limites subjetivos da coisa julgada, a mesma não tem como prosperar.
Com efeito, revendo os autos da Ação Ordinária originária ajuizada pelo Sindicato que resultou no presente título ora executado, consta às fls. 72/74 daqueles autos, decisão proferida pelo MM Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho estendendo o alcance da matéria a todos os servidores, mesmo não nominado nos autos, que comprovassem a condição de sindicalizado perante o órgão administrativo.
A referida decisão foi tomada quando o então magistrado federal apreciou o pedido de tutela antecipada, produzindo efeitos nas remunerações dos servidores.
Perceba-se o teor da referida decisão: “Contudo, é de ser salientado que, nesta via urgente da tutela antecipada, não me parece cabível pagamento de diferenças pretéritas, sem ofensa do art. 100, caput, da Carta Política.
Forte nestas razões, reconsidero minha decisão, à fl. 33 dos autos, e concedo a tutela a fim de que seja incorporado o valor correspondente a 11,98% incidentes sobre os vencimentos e proventos dos beneficiários substituídos e litisconsortes ativos, relativamente às verbas vincendas.
A decisão abrange todo servidor, mesmo não nominado nos autos, que comprove a condição de sindicalizado perante o órgão administrativo" Intimada da referida decisão, a União expediu ofício a este juízo (fls. 87), comunicando a incorporação do valor reclamado aos vencimentos/proventos dos autores substituídos, ao tempo em que interpôs recurso de agravo contra a decisão, conforme petição anexada aos autos de fls. 92/106.
Contudo, naquela oportunidade, o ente federado não se opôs a extensão da decisão aos servidores que foram alcançados pelos efeitos da tutela antecipatória e passaram a integrar o polo ativo da demanda.
Assim, resta preclusa a discussão sobre esta questão, uma vez que decidida pelo MM.
Juiz na fase cognitiva do feito, sem que houvesse, como ressaltado, nenhuma oposição ou questionamento da União naquela fase processual.
Com estas considerações, rejeito o pedido da União de afastamento dos servidores que não estavam presentes na relação inicial dos substituídos anexadas pelo sindicato autor.
Dirimidas as questões preliminares, passo a análise das questões de mérito.
Segundo a União houve inclusão em duplicidade de servidores substituídos.
Entretanto, verificando as fichas financeiras dos referidos autores, constata-se que não houve tal duplicidade.
Na verdade, o fato de figurarem mais de uma vez na planilha decorre de situações excepcionais, como as seguintes: periodos em que foram removidos temporariamente para outro órgão do judiciário federal; assumiram novo cargo público em outro órgão (alguns servidores eram Técnicos Judiciários do TRF da 1' Região e passaram em concurso para Analista em outro Tribunal, com o do Trabalho ou Eleitoral); ou, ainda, desempenharam cargos comissionados e/ou funções em outros Tribunais Regionais Federais.
Assim, em nenhum momento a União comprova que os valores constantes nas planilhas apresentadas pelo sindicato exequente, decorrentes da aplicação do índice de 11,98%, incidem sobre o mesmo período funcional.
Percebe-se que as correções são aplicadas em períodos correspondentes ao que o servidor trabalhou em cada órgão do poder judiciário, sem que haja sobreposição de períodos.
Com base no exposto, indefiro a referida pretensão.
Por fim, cumpre decidir acerca da correção dos valores, visto que a União alega cobrança excessiva de juros.
A matéria em questão já foi objeto de decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que definiu recentemente acerca dos índices de correção de juros em condenações contra a fazenda pública. (...) Em síntese, podemos concluir que com os julgamentos das ADI's nos 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal em 13/03/2013, bem como de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 (repercussão geral), em 20/09/2017, em que se discutiram os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Assim, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, do CJF, ficou preconizado expressamente a aplicação dos seguintes critérios de cálculo à espécie: a.
De jan/92 a dez/2000 Ufir (Lei n. 8.383/91); A partir de jan/2001 IPCA-E /IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador, pela MP n. 1.973-67/2000, art. 29, §3°).
O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/ IBGE). b. os juros moratórios devem incidir a partir da citação à base de 1% ao mês até julho de 2001 (Decreto-Lei n. 2.322/87; AgRg no Resp. 1085995/SP; 0,5% ao mês de Agosto2001 a junho/2009 (MP n. 2.180-35, publicada em 24/agosto/2001,que acrescentou o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97) até 06/2009, data da edição da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando devem incidir à base de 0,5% a.m. c/c as taxas básicas da poupança, nos termos da Lei n° 11.960/2009 c/c Lei 12.703/2012 e do referido Manual. (...) Com estas considerações, determino a aplicação dos referidos índices para correção dos valores ora executados, em estrita harmonia com o comando emanado do STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
Nessa senda, uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em juízo.
Portanto, a formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento foram indicados na relação nominal.
Quanto ao fracionamento da execução, sem razão o inconformismo da agravante.
O art. 113, §1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 46, parágrafo único, do CPC/1973), prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio.
Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa.
Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Assim, não há falar em qualquer ilegalidade na decisão que resultou no desmembramento do feito em face do número excessivo de exequentes.
Ainda, melhor sorte não assiste à União quanto à sua irresignação referente à inclusão em duplicidade de servidores substituídos em lista apresentada, pois, como bem explicitado na decisão agravada, “verificando as fichas financeiras dos referidos autores, constata-se que não houve tal duplicidade.
Na verdade, o fato de figurarem mais de uma vez na planilha decorre de situações excepcionais, como as seguintes: períodos em que foram removidos temporariamente para outro órgão do judiciário federal; assumiram novo cargo público em outro órgão (alguns servidores eram Técnicos Judiciários do TRF da 1' Região e passaram em concurso para Analista em outro Tribunal, com o do Trabalho ou Eleitoral); ou, ainda, desempenharam cargos comissionados e/ou funções em outros Tribunais Regionais Federais.
Assim, em nenhum momento a União comprova que os valores constantes nas planilhas apresentadas pelo sindicato exequente, decorrentes da aplicação do índice de 11,98%, incidem sobre o mesmo período funcional.
Percebe-se que as correções são aplicadas em períodos correspondentes ao que o servidor trabalhou em cada órgão do poder judiciário, sem que haja sobreposição de períodos”.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência atual do STJ e aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m., de acordo com o art. 3º do Decreto-lei 2.322/1987, até a edição da Lei 9.494/94, alterada pela MP 2.180-35/2001; b) 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F na Lei 9.494/94, incluído pela MP 2.180-35/2001 até a edição da Lei 11.960/2009; e c) juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
No que tange à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Confira-se, nesse sentido, jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DUPLICIDADE DE EXEQUENTES.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 2.
Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em juízo. 3.
A formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento foram indicados na relação nominal. 4.
O art. 113, § 1º do CPC/2015 (correspondente ao art. 46, parágrafo único, do CPC/1973), prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio .
Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa.
Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Assim, não há falar em qualquer ilegalidade na decisão que resultou no desmembramento do feito em face do número excessivo de exequentes. 5.
Não merece ser acolhida a irresignação da agravante relativamente à inclusão em duplicidade de servidores substituídos em lista apresentada, pois, como bem explicitado na decisão agravada, "verificando as fichas financeiras dos referidos autores, constata-se que não houve tal duplicidade.
Na verdade, o fato de figurarem mais de uma vez na planilha decorre de situações excepcionais, como as seguintes: períodos em que foram removidos temporariamente para outro órgão do judiciário federal; assumiram novo cargo público em outro órgão (alguns servidores eram Técnicos Judiciários do TRF da 1' Região e passaram em concurso para Analista em outro Tribunal, com o do Trabalho ou Eleitoral); ou, ainda, desempenharam cargos comissionados e/ou funções em outros Tribunais Regionais Federais .
Assim, em nenhum momento a União comprova que os valores constantes nas planilhas apresentadas pelo sindicato exequente, decorrentes da aplicação do índice de 11,98%, incidem sobre o mesmo período funcional.
Percebe-se que as correções são aplicadas em períodos correspondentes ao que o servidor trabalhou em cada órgão do poder judiciário, sem que haja sobreposição de períodos". 6.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp . 1.270.439/PR e no REsp 1.205 .946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 7.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência atual do STJ e aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a .m., de acordo com o art. 3º do Decreto-lei 2.322/1987, até a edição da Lei 9 .494/94, alterada pela MP 2.180-35/2001; b) 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F na Lei 9.494/94, incluído pela MP 2 .180-35/2001 até a edição da Lei 11.960/2009; e c) juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. 8.
No que tange à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 9.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10243613520194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) Estando a decisão em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação.
Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022699-36.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE Advogados do(a) AGRAVADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE DE SUBSTITUÍDOS EM AÇÃO COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO.
DUPLICIDADE DE EXEQUENTES NÃO COMPROVADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STF E STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A controvérsia dos autos reside em verificar: (i) a legitimidade dos servidores incluídos na execução que não constavam na relação inicial da ação coletiva; (ii) a validade da decisão que determinou o desmembramento da execução em razão do número excessivo de exequentes; (iii) a alegação de duplicidade de inclusão de exequentes na lista apresentada; e (iv) a definição dos critérios corretos para incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores executados. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o rito da repercussão geral, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, incluindo-se a fase de liquidação e execução da sentença.
Assim, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles listados nominalmente na ação de conhecimento, sendo desnecessária autorização expressa dos filiados. 4.
No caso concreto, a decisão originária expressamente estendeu os efeitos da tutela antecipada a todos os sindicalizados, sem restrição à relação inicial, sendo indevida a exclusão de servidores com base em suposta ilegitimidade. 5.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 113, §1º, que o juiz pode limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, com o objetivo de garantir a celeridade processual.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que o fracionamento da execução, em casos de grande número de exequentes, não configura nulidade, pois facilita a condução do processo e a ampla defesa do ente devedor, permitindo a análise individualizada dos cálculos.
Assim, não há ilegalidade no desmembramento da execução, pois este ocorreu para otimizar a tramitação do processo, sem prejuízo à União. 6.
A União alegou que houve duplicidade na inclusão de servidores na planilha de execução, mas não comprovou tal irregularidade.
A análise das fichas financeiras demonstrou que a inclusão de determinados servidores ocorreu devido a alterações funcionais, tais como: (i) Remoção temporária para outro órgão do Judiciário; (ii) Aprovação em concurso público para outro Tribunal; (iii) Exercício de funções em órgãos diversos. 7.
A decisão agravada ressaltou que não há sobreposição de períodos funcionais na apuração dos valores, razão pela qual a impugnação foi corretamente rejeitada. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, bem como no RE 870.947 (Tema 810), afastou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para débitos da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como indexador adequado. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146-MG (Tema 905), consolidou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e fixou os seguintes critérios para juros de mora: (i) 1% ao mês até a edição da Lei 9.494/97; (ii) 0,5% ao mês entre 2001 e 2009 (MP 2.180-35/2001); Juros da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal adota esses mesmos critérios, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada. 10.
Agravo de instrumento não provido. 11.
Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.
Teses de julgamento: "1.
A legitimidade dos substituídos em ação coletiva não exige autorização expressa dos filiados, abrangendo todos os integrantes da categoria, conforme o RE 883.642 RG/AL." "2.
O fracionamento da execução é válido quando realizado para garantir a razoável duração do processo e não compromete o contraditório da parte executada." "3.
A inclusão de servidores em mais de uma fase da execução não caracteriza duplicidade quando decorre de movimentações funcionais legítimas e sem sobreposição de períodos." "4.
A correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E, afastando-se a TR, conforme decidido no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146-MG (Tema 905/STJ)." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 113, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; MP nº 2.180-35/2001; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 RG/AL; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905); TRF1, AI 1024361-35.2019.4.01.0000.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
23/01/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 12:21
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
04/12/2019 22:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE em 18/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
29/07/2019 18:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/07/2019 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
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