TRF1 - 1034471-41.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1034471-41.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALCEMIR MILEN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 e MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 DECISÃO Cuida-se de demanda individual proposta por ALCEMIR MILEN DA SILVA requerendo o cumprimento de sentença prolatada nos autos do processo coletivo de nº 0042362-19.2014.4.01.3700, promovido pelo SINTSPREV/MA, que condenou o réu (INSS) a proceder à revisão das progressões funcionais dos substituídos.
Neste sentido, requer "a inauguração do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, através de liquidação por arbitramento, da seguinte forma: "a) Promova a implantação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento b) Após a elaboração dos cálculos determinados em sentença, requer-se a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento e satisfação do montante devido, incluindo-se os honorários; c) Seja concedida justiça gratuita, dada a qualidade do autor. d) Ademais, postula-se a condenação da executada no percentual de 10% sobre o valor da execução, a título de honorários de cumprimento de sentença fixado em sentença, consoante preconiza a súmula 345 do STJ".
A inicial encontra-se guarnecida de procuração e documentos pessoais, além de cópia da sentença, do acórdão e certidão de trânsito em julgado, ocorrida em 16/07/2020. É o breve relato.
Decido. 2.Fundamentos da decisão Cuida-se de cumprimento de sentença que envolve obrigação de fazer e de pagar, sendo que a última, ou seja, o quanto devido de diferenças retroativas somente devem ser apuradas após a efetiva implantação da obrigação de fazer.
Por outro lado, verifica-se, desde já, que o pedido de liquidação por arbitramento é considerado inadequado, pois não houve determinação a este respeito no dispositivo sentencial.
Neste sentido, transcreve-se aquele dispositivo: "Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269, I); Determino ao réu, por consequência, que (i) promova a revisão das progressões funcionais dos substituídos, respeitado o interstício de 12 meses (Decreto 84.69/1980 - 6º 10 § 1º e 19), (ii) cumpra o Decreto 84.69/1980 na concessão das progressões funcionais até o advento do Decreto de que trata a Lei 10.855/2004 (8º) e (iii) promova a implantação do correto posicionamento na tabela de vencimento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em parcelas vencidas (observado o prazo prescricional de 5 anos; Decreto 20.910/32) e vincendas.
Por decorrência dos princípios da sucumbência e da casualidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (CPC 20, § 3º).Submeter-se-ão os valores da condenação à correção monetária e juros de mora segundo as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 134, de 21 de dezembro de 2010".
A execução, portanto, depende de simples cálculos aritméticos que deverão ser apresentados pelo exequente após a fase de cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS. 3.Dispositivo Ante o exposto, adoto as seguintes providências: 1 - Defiro a justiça gratuita. 2 - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença e mantida integralmente pelo acórdão, cujo dispositivo encontra-se transcrito acima, relativamente ao substituído ora exequente ALCEMIR MILEN DA SILVA.
Determino desde logo ao executado que, junto com a comprovação, apresente as fichas financeiras do exequente relativas a todo o período coberto pela condenação. 3 - Juntada a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer e as fichas financeiras, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os demonstrativos de apuração do valor devido, na forma determinado na sentença. 4 - Anexados os demonstrativos, intime-se o executado (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer impugnação. 5 - Havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, vindos a seguir conclusos para decisão. 6 - No caso de concordância com os cálculos, seja expressa ou tácita, retornem conclusos para homologação.
Intimem-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
13/05/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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