TRF1 - 0054229-17.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054229-17.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001077-44.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MERCEDES MARTINEZ FERNANDEZ MOHN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA - DF10141-A e JORGE ADEMAR DA SILVA - DF16128-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0054229-17.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: OSWALDO DA ROCHA RAMOS, MYRIAM THEREZA CASSEMIRO SOTTO MAYOR ABITAM, PRISCILLA DE ALMEIDA E CASTRO ARGOLLO, NILZA DA CRUZ GONCALVES, SAMANTHA SHOLL DA SILVA FREIRE, REJANE LEITE PEDREIRA DE FREITAS, ORLANDO SOARES DA COSTA, MOEMA FRANCINETE DE MEDEIROS, RODRIGO ROBERTO OUTEIRO DE AZEVEDO LIMA, PEDRO ARAUJO FARIAS, RUBENS FONSECA MARTINEZ, ROSALI ALVES BARROSO, NEOMISIA RODRIGUES DE ANGELIS, MERCEDES MARTINEZ FERNANDEZ MOHN, MILTON RIVERA MANGA, NOEMIA WAINER, MYRIAN MARGARIDO PIRES, ASSOC OFICIAIS DE CHANCELARIA SERV EXTERIOR BRASILEIRO, ROBERTA DE MESQUITA ROCHA, PAULO CLEMENTE DUTRA NEVES Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA - DF10141-A, JORGE ADEMAR DA SILVA - DF16128-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mercedes Martinez Fernandez Mohn e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a exclusão dos agravantes Nilza da Cruz Gonçalves, Noêmia Wainer e Pedro Araújo Farias dos cálculos judiciais, em virtude da existência de acordo administrativo, bem como excluiu Milton Rivera Manga, Orlando Soares da Costa, Paulo Clemente Dutra Neves e Myrian Margarido Pires por terem recebido reajuste superior ao percentual de 28,86%.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que os documentos emitidos pelo SIAPE não são suficientes para comprovar o acordo administrativo, alegando a ausência de apresentação dos termos de transação devidamente homologados judicialmente, conforme entendimento do STJ.
Aduzem ainda que os agravantes Milton Rivera Manga, Orlando Soares da Costa, Paulo Clemente Dutra Neves e Myrian Margarido Pires não tiveram devidamente comprovado pela União o recebimento de reajuste superior a 28,86%, ressaltando a impossibilidade de compensação com reajustes decorrentes de progressões funcionais.
A União, em suas contrarrazões, afirma a regularidade da exclusão dos agravantes Nilza da Cruz Gonçalves, Noêmia Wainer e Pedro Araújo Farias, uma vez que aderiram integralmente ao acordo administrativo, comprovado suficientemente pelos relatórios emitidos pelo SIAPE, documentos públicos com presunção de veracidade.
Alega também a validade do ato jurídico perfeito, citando precedentes jurisprudenciais neste sentido.
Quanto aos agravantes Milton Rivera Manga, Orlando Soares da Costa, Paulo Clemente Dutra Neves e Myrian Margarido Pires, reafirma que receberam reajuste superior ao percentual reivindicado, em janeiro de 1993, decorrente da aplicação direta da Lei nº 8.627/93. É o relatório. ral HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0054229-17.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: OSWALDO DA ROCHA RAMOS, MYRIAM THEREZA CASSEMIRO SOTTO MAYOR ABITAM, PRISCILLA DE ALMEIDA E CASTRO ARGOLLO, NILZA DA CRUZ GONCALVES, SAMANTHA SHOLL DA SILVA FREIRE, REJANE LEITE PEDREIRA DE FREITAS, ORLANDO SOARES DA COSTA, MOEMA FRANCINETE DE MEDEIROS, RODRIGO ROBERTO OUTEIRO DE AZEVEDO LIMA, PEDRO ARAUJO FARIAS, RUBENS FONSECA MARTINEZ, ROSALI ALVES BARROSO, NEOMISIA RODRIGUES DE ANGELIS, MERCEDES MARTINEZ FERNANDEZ MOHN, MILTON RIVERA MANGA, NOEMIA WAINER, MYRIAN MARGARIDO PIRES, ASSOC OFICIAIS DE CHANCELARIA SERV EXTERIOR BRASILEIRO, ROBERTA DE MESQUITA ROCHA, PAULO CLEMENTE DUTRA NEVES Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA - DF10141-A, JORGE ADEMAR DA SILVA - DF16128-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia reside na legitimidade da exclusão de determinados servidores dos cálculos judiciais de execução, devido à celebração de acordo administrativo e ao suposto recebimento anterior de reajuste superior a 28,86%.
Da exclusão por acordo administrativo Os agravantes Nilza da Cruz Gonçalves, Noêmia Wainer e Pedro Araújo Farias insurgem-se contra sua exclusão sob a alegação de que a União não teria comprovado adequadamente a realização do acordo administrativo, por ausência dos termos originais da transação.
Dos extratos juntados aos autos, obtidos junto ao Sistema de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, resta demonstrado que esses acordos (fls. 66/68 - rolagem única) foram firmados no exercício de 1999.
Antes, portanto, da edição da MP n. 2.169-43/2001. É assente na jurisprudência desta Corte que somente com o advento da MP n. 2.169-43/2001 se passou a permitir a substituição da transação homologada judicialmente pelos extratos do SIAPE, os quais passaram a ostentar idêntico valor probatório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANUNCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO TERMO RESPECTIVO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.169/2001.
IRRETROATIVIDADE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO A OUTRA LITISCONSORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em face da irretroatividade da Medida Provisória nº 2.169/2001, somente as avenças entabuladas após a sua edição é que podem ser judicialmente homologadas sem o respectivo termo de transação, substituindo-se tal documento por extratos do SIAPE que, segundo a norma enfocada, passaram a ostentar idêntico quilate probatório.
Precedentes do STJ. 2.
Prosseguimento do feito quanto à exequente Guiomar Rebelo da Silva, devendo ser levada a execução a efeito com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 3.
Constatado o pagamento administrativo em percentual superior aos 28,86%, por força da Lei 8.627/93 à outra litisconsorte, não há que se falar na existência de valores a serem pagos ou incorporados. 4.
Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios da execução, em face da reciprocidade da vitória na demanda. 5.
Apelação da parte exequente desprovida. 6.
Apelação do DNOCS parcialmente provida. (AC 0016969-56.1999.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/05/2010 PAG 53.) A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ igualmente se firmou no sentido de que o acordo firmado para fins de pagamento do reajuste de 28,86%, em data anterior à edição da MP n. 2.169/2001, deve ser comprovado por meio do termo de transação, devidamente homologado pelo juízo competente, por não ser possível suprir tal comprovação por meio da apresentação de documento do SIAPE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO.
ACORDO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/2001.
COMPROVAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE PARTES RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS.
VALOR ÍNFIMO, CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, A COMPLEXIDADE E O VALOR DA CAUSA (R$ 13.017.332,15).
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A controvérsia em análise limita-se a definir se é possível a comprovação do acordo extrajudicial celebrado antes da edição da Medida Provisória 2.169/2001 entre o Ente Público e o Servidor, pela simples apresentação dos extratos do SIAPE. 2.
O entendimento firmado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que é necessária a apresentação do termo de transação homologado pelo Juiz aos acordos celebrados antes da edição da Medida Provisória 2.169/2001, sendo impossível suprir-lhe a falta por meio dos extratos do SIAPE.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.673.479/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018; AgRg no AREsp. 382.906/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013; REsp. 1.261.487/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2011. 3.
No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante manifestamente irrisório em face das características da demanda e, sobretudo, do valor impugnado no âmbito dos Embargos à Execução - R$ 13.017.332,15 (treze milhões dezessete mil trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos), em clara afronta ao critério previsto no art. 20, § 4o. do Código Buzaid, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 1% do valor atualizado da execução. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.812.029/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) ***** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MP N. 2.169/2001.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP n. 2.169/01, já que não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1.011.948/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.11.2009; AgRg no REsp 949.403/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 13.4.2009; REsp 936.635/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Aranldo Esteves Lima, DJe 9.3.2009; AgRg no REsp 912.231/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 13.10.2008. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1188613/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 08/10/2010) Desse modo, realizados os supostos acordos em momento anterior à edição da Medida Provisória n. 2.169-43/2001, não é admissível a desconsideração do título executivo judicial que concedeu o reajuste de 28,86%, diante da inexistência nos autos do termo de transação formalizado pelos servidores.
Contudo, a melhor solução, objetivando o afastamento da ocorrência de bis in idem no pagamento das diferenças devidas, é determinar a continuidade da execução em relação aos exequentes excluídos na sentença, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo e a compensação de todos os valores adimplidos administrativamente, conforme rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência de saldo a pagar.
Da exclusão por recebimento de reajuste superior Em relação aos agravantes Milton Rivera Manga, Orlando Soares da Costa, Paulo Clemente Dutra Neves e Myrian Margarido Pires, que questionam a comprovação pela União acerca do recebimento de reajuste superior ao índice reivindicado, verifica-se que há clara manifestação da Contadoria Judicial atestando que os referidos servidores já haviam sido contemplados com reajustes superiores a 28,86% por força da aplicação da Lei nº 8.627/93 (fls. 694 e 1171 - rolagem única - processo de origem).
Nos termos da Súmula 672 do STF, o reajuste de 28,86% estendido aos servidores civis deve observar eventuais compensações decorrentes dos aumentos diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais, como ocorre na presente hipótese.
Assim, estando demonstrado nos autos o recebimento superior a esse percentual, a exclusão dos agravantes dos cálculos executivos é medida plenamente correta.
A Contadoria Judicial, como órgão técnico e imparcial, garante a precisão dos cálculos conforme as diretrizes judiciais, não havendo qualquer evidência de que as constatações realizadas estejam equivocadas.
Ademais, a falta de indicações precisas e de provas robustas pela parte agravante evidencia a ausência de fundamentos concretos para a revisão dos cálculos homologados.
Outrossim, este Tribunal já se manifestou no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela Contadoria Judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de decisão proferida pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que acolheu parcialmente a impugnação à execução n. 24895-05.2010.4.01.3300, homologando os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ. 2.
Cuida-se, na origem, de condenação da FUNASA à obrigação de fazer - readequação dos valores relativos às Gratificações de Atividade do Seguro Social e do Trabalho GDASST e GDPST - nos parâmetros estabelecidos no acórdão e ao pagamento dos valores passivos e seus consectários. 3.
Embora alegue a existência de valores controvertidos, consoante o despacho de fls. os autos foram enviados à FUNASA para fins de impugnação da presente execução, ao que consignou ciência dos cálculos de fls. 488/495 da SECAJ afirmando que nada teria a opor, consoante Parecer Técnico n. 1.503/2018 NECAP/PU/BA/AGU. 4.
Este Tribunal já se manifestou no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade. 5.
Ademais, tendo sido analisadas as questões trazidas pelos exequentes em sua impugnação, incabível a sua reiteração, tendo em vista que não cabe ao julgador averiguar novamente questões já decididas no processo, a cujo respeito operou-se a preclusão. 6.
No caso, deve prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, notadamente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela SECAJ e homologados por decisão judicial. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1027556-28.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024) Por tais fundamentos, não merece prosperar a insurgência dos agravantes Milton Rivera Manga, Orlando Soares da Costa, Paulo Clemente Dutra Neves e Myrian Margarido Pires quanto à exclusão promovida pela União, diante da comprovação inequívoca de recebimento prévio de reajuste superior ao índice de 28,86%, restando correta a exclusão realizada na sentença.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reinclusão dos agravantes Nilza da Cruz Gonçalves, Noêmia Wainer e Pedro Araújo Farias na execução, com a devida compensação dos valores já recebidos administrativamente, mantendo, no entanto, a exclusão dos agravantes Milton Rivera Manga, Orlando Soares da Costa, Paulo Clemente Dutra Neves e Myrian Margarido Pires, ante a comprovação de já terem recebido reajustes superiores ao percentual de 28,86%. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0054229-17.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: OSWALDO DA ROCHA RAMOS, MYRIAM THEREZA CASSEMIRO SOTTO MAYOR ABITAM, PRISCILLA DE ALMEIDA E CASTRO ARGOLLO, NILZA DA CRUZ GONCALVES, SAMANTHA SHOLL DA SILVA FREIRE, REJANE LEITE PEDREIRA DE FREITAS, ORLANDO SOARES DA COSTA, MOEMA FRANCINETE DE MEDEIROS, RODRIGO ROBERTO OUTEIRO DE AZEVEDO LIMA, PEDRO ARAUJO FARIAS, RUBENS FONSECA MARTINEZ, ROSALI ALVES BARROSO, NEOMISIA RODRIGUES DE ANGELIS, MERCEDES MARTINEZ FERNANDEZ MOHN, MILTON RIVERA MANGA, NOEMIA WAINER, MYRIAN MARGARIDO PIRES, ASSOC OFICIAIS DE CHANCELARIA SERV EXTERIOR BRASILEIRO, ROBERTA DE MESQUITA ROCHA, PAULO CLEMENTE DUTRA NEVES Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA - DF10141-A, JORGE ADEMAR DA SILVA - DF16128-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXCLUSÃO DE EXEQUENTES POR ACORDO ADMINISTRATIVO E POR RECEBIMENTO DE REAJUSTE SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO ACORDO EM DATA ANTERIOR À MP N. 2.169-43/2001.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu servidores da execução de sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%.
A exclusão fundamentou-se na celebração de acordos administrativos e no recebimento anterior de reajuste superior ao índice judicialmente reconhecido.
A parte agravante sustenta ausência de prova suficiente da celebração dos acordos, bem como a inexistência de comprovação válida de recebimento superior ao percentual pleiteado.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia envolve (i) a possibilidade de exclusão de exequentes com base em supostos acordos administrativos celebrados antes da vigência da MP n. 2.169-43/2001, mediante documentos do SIAPE sem o termo formal de transação; e (ii) a validade da exclusão de exequentes com base em cálculo oficial que atesta recebimento superior ao índice de 28,86%.
III.
Razões de decidir 4. É inválida a exclusão de exequentes com base apenas em extratos do SIAPE, quando os supostos acordos administrativos foram firmados antes da MP n. 2.169-43/2001, em razão da exigência de apresentação do termo de transação homologado judicialmente. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a comprovação do acordo em data anterior à referida MP deve ocorrer por meio do respectivo termo, não sendo suficientes os documentos administrativos unilaterais. 6. É legítima a reinclusão dos agravantes Nilza da Cruz Gonçalves, Noêmia Wainer e Pedro Araújo Farias na execução, com compensação dos valores já pagos administrativamente. 7. É válida a exclusão dos agravantes Milton Rivera Manga, Orlando Soares da Costa, Paulo Clemente Dutra Neves e Myrian Margarido Pires, diante da comprovação técnica do recebimento de reajuste superior ao índice executado, conforme manifestação da Contadoria Judicial. 8.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua desconstituição.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a reinclusão dos agravantes Nilza da Cruz Gonçalves, Noêmia Wainer e Pedro Araújo Farias na execução, com compensação de valores já pagos.
Mantida a exclusão dos demais agravantes.
Tese de julgamento: A exclusão de exequentes por acordo administrativo firmado antes da MP n. 2.169-43/2001 exige apresentação do termo de transação devidamente homologado judicialmente.
Extratos do SIAPE não substituem o termo de transação quando o acordo é anterior à referida Medida Provisória. É possível a compensação de valores já pagos administrativamente no curso da execução judicial.
A exclusão de exequentes é válida quando comprovado tecnicamente o recebimento anterior de reajuste superior ao percentual judicialmente reconhecido.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.627/1993, art. 1º MP nº 2.169-43/2001 CPC, art. 20, § 4º Súmula 672 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.029/DF, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/03/2020 STJ, REsp 1188613/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010 TRF1, AC 0016969-56.1999.4.01.3300, rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 20/05/2010 TRF1, AG 1027556-28.2019.4.01.0000, rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 26/03/2024 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
29/09/2020 07:33
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2017 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2017 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/08/2017 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
10/07/2017 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4257023 CONTRA-RAZOES
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10/07/2017 12:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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04/07/2017 14:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 584/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
30/06/2017 08:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/06/2017 08:10
PROCESSO REMETIDO
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02/10/2015 19:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/10/2015 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/10/2015 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
02/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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