TRF1 - 1042597-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042597-78.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUISA ELIZABETH DELORENZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de título judicial proferido em desfavor da União Federal que (i) declarou a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o valor total pago por meio do precatório PCR132854-AL, expedido nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0001647-08.2004.4.05.8000; e (i) condenou a União a restituir à parte ora exequente os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária do mencionado precatório, ressalvadas eventuais parcelas já restituídas administrativamente e corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC.
Id. 2153830382 - A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença com a respectiva planilha de cálculo (id. 2153830436), requerendo a devolução do valor total já com atualização, de R$36.221,74 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
Id. 2166216545 - A União apresentou impugnação alegando, exclusivamente, que (...) não foi apresentada a documentação necessária que comprove a retenção de CPSS neste caso.
Muito menos, está presente como declarado na DIRF e DIRPF, sendo assim impossibilitando a realização dos cálculos por falta de comprovação da retenção de CPSS sobre os precatórios apresentados. (Id. 2166216546.) Resposta do exequente em id. 2173899094.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Observo que a decisão transitada em julgado (id. 2122730469) já decidiu a respeito da alegação de ausência de documentação comprobatória da retenção da contribuição objeto da causa, questão suscitada em preliminar pela União, em sua contestação.
Com efeito, a sentença afastou a preliminar de inépcia por ausência de documentos e, no mérito, reconheceu expressamente que todo o valor pago por meio do precatório em questão era isento de contribuição previdenciária, já que se referia exclusivamente a proventos de inatividade pagos em competências anteriores à vigência da Lei nº 10.887/2004, bem assim reconheceu comprovado o recolhimento da contribuição, expressamente discriminada nas guias de precatório de id's. 1596776886 e 1596776887 e nos recibos de levantamento para recolhimento de DARF de id's. 1596776889 e 1596776887.
Ora, na fase de cumprimento de sentença é vedado à parte discutir de novo o mérito da lide ou modificar a coisa julgada nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
Ressalto que eventual descontentamento com o mérito da lide deveria haver sido objeto de específico e tempestivo recurso taxativamente previsto em lei, fato que não ocorreu nos presentes autos tendo se operado o fenômeno da preclusão nos termos do art. 507 do CPC.
Por outro lado, a União absteve-se de impugnar especificamente os cálculos de liquidação apresentados, pelo que tenho por igualmente preclusa a possibilidade de impugnar a atualização dos valores contidos nas guias de precatório, conforme calculada pela parte requerente.
Isso Isto posto, reputo corretos e compatíveis com o título judicial exequendo os cálculos apresentados em id. 2153830436, pelo que os homologo como valor total da execução.
Sem impugnação, determino, em consequência, a expedição imediata de requisitório de pagamento, com as cautelas e procedimentos de costume.
Honorários contratuais destacados em nome de MARTORELLI ADVOGADOS (id. 1596792863).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 23 de maio de 2025. -
17/05/2023 14:13
Desentranhado o documento
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17/05/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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02/05/2023 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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