TRF1 - 1022986-49.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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28/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022986-49.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022986-49.2022.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES - CE10721-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022986-49.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança (CPC, art. 487 I) para determinar ao impetrado que cesse a consignação dos valores de que tratam os presentes autos, no benefício assistencial devido à Impetrante, ficando ressalvado o direito de abater o crédito da Autarquia previdenciária do montante devido a título de prestações atrasadas.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022986-49.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] F U N D A M E N T A Ç Ã O Decorrido o prazo de apresentação de Informações da Autoridade Impetrada, analiso a pretensão principal formulada no presente feito dispensando a prévia intimação do Ministério Público, eis que o Parquet, invocando o seu novo papel constitucional à luz do art. 129 da CF/88, vem deixando de apresentar parecer em processos semelhantes, nos quais, tal como no presente mandamus, discute-se sobre direitos individuais disponíveis.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse-adequação, por entender que a prova das alegações do Impetrante pode ser feita através de documentos, não havendo necessidade de dilação probatória.
No mérito, os históricos de créditos constantes dos autos (ID 1084940780 – fl. 2) revelam que, após a Junta de Recursos reconhecer o direito da Impetrante ao benefício NB 7042478658, desde a data do requerimento administrativo (24/01/2019), o sistema gerou dois créditos em seu favor: um no valor de R$ 40.392,97, correspondente ao período de 24/01/2019 a 30/11/2021 e outro no valor de R$ 1.100,00, correspondente ao período de 01/12/2021 a 31/12/2021, os quais não foram pagos pela autarquia previdenciária.
Havendo a autarquia cessado o benefício NB 7047557211 retroativamente à data da sua concessão (25/11/2019), de modo a não haver cumulação com o benefício NB 7042478658, não há como negar o seu direito de cobrar as parcelas pagas daquele benefício, que, repita-se, foi cessado retroativamente à data da concessão.
O que não se compreende é o motivo pelo qual optou por consignar o seu crédito para desconto nas futuras prestações do benefício da Impetrante, absorvendo cem por cento de cada uma delas, em vez de deduzi-lo dos créditos a que ela tinha direito a título de atrasados, um dos quais, conforme visto, no valor de R$ 40.392,97.
Ao assim proceder, a Autarquia previdenciária, além de se valer de forma menos eficiente de recuperação do seu crédito, acabou por privar a Impetrante de meios de subsistência durante o longo período necessário ao seu desconto integral.
Devo, nesse sentido, observar que, ainda que a consignação para desconto nas prestações futuras tenha se fundamentado no pagamento dos créditos alusivos às prestações passadas, o que a Autoridade Impetrada não provou nos autos, não haveria como reconhecer a legalidade da consignação de cem por cento, por ela efetivada em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. [...]" Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022986-49.2022.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA LIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES - CE10721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança (CPC, art. 487 I) para determinar ao impetrado que cesse a consignação dos valores de que tratam os presentes autos, no benefício assistencial devido à Impetrante, ficando ressalvado o direito de abater o crédito da Autarquia previdenciária do montante devido a título de prestações atrasadas. 2.
Confirma-se a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado o conteúdo probatório apresentado, e aplicado com adequação o direito que regula a matéria controversa em exame, verificando-se, ademais, que não houve a interposição de recurso voluntário. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público (per relationem): STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG. 4.
Remessa necessária, desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:41
Sentença confirmada
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19/05/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:31
Juntada de parecer
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01/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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26/03/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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