TRF1 - 0003554-79.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003554-79.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003554-79.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA NORONHA DO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A POLO PASSIVO:FRANCISCA NORONHA DO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A e JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA - DF28613-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003554-79.2008.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº na Origem 0003554-79.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Noronha do Prado e Izalice Noronha do Prado em face do acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação ordinária nº 0003554-79.2008.4.01.3400.
As embargantes alegam a existência de contradição no julgado, sustentando que foram mantidas como responsáveis por débitos tributários da Drogaria Prado Ltda. com base exclusivamente na data do registro formal da alteração contratual, ocorrido apenas em 2003, embora tenham, de fato, transferido suas cotas sociais e se retirado da sociedade em 1997.
Afirmam que a formalização tardia da alteração contratual se deu por culpa exclusiva do adquirente das cotas, que agiu com má-fé ao retardar o registro.
Acrescentam que há decisão transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Distrito Federal, reconhecendo que não são responsáveis por débitos distritais gerados após sua retirada de fato da sociedade, o que demonstraria a suposta contradição do acórdão embargado.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, a fim de afastar sua responsabilidade tributária após o ano de 1997.
Em contrarrazões, a União defende a rejeição dos embargos, por entender que não há qualquer vício na decisão impugnada.
Sustenta que todas as alegações das embargantes foram devidamente analisadas e afastadas no julgamento, e que os embargos constituem, na realidade, mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nesta via recursal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003554-79.2008.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº do processo na origem: 0003554-79.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em vício de contradição, como alegado pelas embargantes, especialmente diante de alegada decisão anterior da Justiça do Distrito Federal que lhes teria reconhecido exclusão de responsabilidade por débitos distritais após 1997.
O acórdão embargado decidiu, de forma clara e fundamentada, que a responsabilidade das embargantes decorre da Teoria da Aparência, uma vez que o desligamento das sócias só foi formalizado perante a Junta Comercial em 2003.
O voto reconheceu que, para fins fiscais, prevalece a situação jurídica regularmente publicizada, com base no art. 123 do CTN e em jurisprudência consolidada.
A existência de decisão do TJDFT, mencionada pelas embargantes, não gera contradição com o julgado ora embargado, pois trata de débitos distritais, em outra jurisdição, e não produz efeitos vinculantes sobre a presente demanda.
Além disso, não se demonstrou a identidade de partes, causa de pedir e objeto entre as ações, razão pela qual eventual conflito de entendimentos deve ser resolvido por meio próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Nesse sentido, colhe-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 4.
Não identificados quaisquer vícios que justifiquem esclarecimento, complemento ou integração da decisão, a rejeição dos embargos se torna imperativa. 5.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são meio hábil para manifestação de inconformismo com o julgamento, vedada a rediscussão do mérito da causa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)” (EDAC 0001990-15.2016.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - 12ª Turma, PJe 28/03/2025) Assim, verifico que não há no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
O julgado analisou de forma suficiente as alegações das partes, apresentando fundamentação clara e coerente com a legislação e a jurisprudência aplicável.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003554-79.2008.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FRANCISCA NORONHA DO PRADO, IZALICE NORONHA DO PRADO Advogado do(a) APELANTE: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), IZALICE NORONHA DO PRADO, FRANCISCA NORONHA DO PRADO Advogados do(a) APELADO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A, JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA - DF28613-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIAS RETIRADAS.
FORMALIZAÇÃO TARDIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos por ex-sócias de sociedade empresária contra acórdão que manteve sua responsabilização por débitos tributários.
Alegação de contradição no julgado quanto ao reconhecimento da retirada das embargantes da sociedade desde 1997, embora o registro da alteração contratual tenha ocorrido apenas em 2003.
Decisão judicial anterior da Justiça do Distrito Federal teria reconhecido ausência de responsabilidade das embargantes por débitos distritais após 1997. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a responsabilidade tributária das embargantes com base na data de registro formal da alteração contratual, apesar de alegada retirada de fato da sociedade em momento anterior. 3.
O acórdão embargado fundamentou-se na Teoria da Aparência, reconhecendo a responsabilidade das embargantes até a data do registro perante a Junta Comercial, em conformidade com o art. 123 do CTN e jurisprudência consolidada. 4.
A decisão judicial proferida pelo TJDFT, invocada pelas embargantes, não vincula o presente feito, por versar sobre débitos distritais em outra jurisdição e não apresentar identidade de partes, causa de pedir e objeto. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como meio recursal substitutivo. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
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24/05/2021 18:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2021 08:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:51
Decorrido prazo de IZALICE NORONHA DO PRADO em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA DO PRADO em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:51
Decorrido prazo de IZALICE NORONHA DO PRADO em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA DO PRADO em 07/05/2021 23:59.
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19/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
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03/03/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2020 23:54
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 23:54
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 07:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D51J
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22/02/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/05/2018 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2018 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/07/2016 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2016 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/07/2016 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/07/2016 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3969824 PETIÇÃO
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19/07/2016 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/07/2016 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/07/2016 17:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/05/2016 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2016 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2016 11:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 13:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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27/07/2009 13:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/06/2009 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/06/2009 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/06/2009 17:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2009
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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