TRF1 - 1003033-83.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003033-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010471-77.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALISSON DE SOUZA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003033-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010471-77.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALISSON DE SOUZA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o autor alega, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003033-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010471-77.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALISSON DE SOUZA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a condição de dependente do autor em relação à falecida por início de prova material da união estável anterior ao casamento.
Já o autor alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, asseverando que conviveu por dois anos e meio em união estável com a de cujus, antes do casamento, o que demonstra a condição de dependência econômica.
Compulsando os autos, verifica-se que a falecida, Sra.
Elizete Batge Borchardt, tinha uma filha de 8 anos ao tempo do óbito, Ana Caroliny Borchardt de Souza, conforme certidão de nascimento (fl. 27) e certidão de óbito (fl. 28).
Assim, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que há dependente potencial beneficiário da pensão por morte instituída pela de cujus, cuja esfera jurídica será atingida em caso de eventual procedência do pedido do autor, ora apelante, prejudicando-o, ante a redução proporcional do valor a ele devido decorrente da repartição do benefício previdenciário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
CÔNJUGE PENSIONISTA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A Apelante requereu a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do de cujus.
O Apelado INSS permaneceu indefeso, apresentando contestação inepta e deixando de comparecer aos demais atos processuais.
A documentação juntada aos autos, porém, demonstra que o benefício foi concedido e é mantido em favor da cônjuge do instituidor, que não integra a lide. 2.
Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, indispensável a citação da cônjuge, beneficiária da pensão por morte objeto do pedido. 3.
Sentença que se anula, prejudicada a Apelação da autora. (AC 0017753-23.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 22/01/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
CONJUGÊ SEPARADO DE FATO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE BENEFICIÁRIO HABILITADO.
NULIDADE.
LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. 1.
A existência de cônjuge separado de fato não obsta o reconhecimento da união estável, uma vez presentes os seus requisitos, sendo a companheira parte legítima para postular o benefício. 2.
Deve ser citado para compor a lide o beneficiário habilitado à pensão, por se tratar de litisconsorte necessário. 3.
Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudica. (AC 0073437-74.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/05/2016 PAG.) A ausência de inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que promova o autor a citação da litisconsorte passiva necessária, com participação do Ministério Público inclusive, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003033-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010471-77.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALISSON DE SOUZA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA E CÔNJUGE.
EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR DA FALECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte. 2.
In casu, verifica-se que o a falecida, Sra.
Elizete Batge Borchardt, tinha uma filha de 8 anos ao tempo do óbito, ocorrido em 12/4/2021, Ana Caroliny Borchardt de Souza, conforme certidão de nascimento (fl. 27) e certidão de óbito (fl. 28). 3.
Havendo potencial beneficiário da pensão por morte instituída pela de cujus, cuja esfera jurídica será atingida em caso de eventual procedência do pedido do autor, ora apelante, prejudicando-o, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes. 4.
A ausência de inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5.
Sentença anulada de ofício.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WALISSON DE SOUZA FELIX Advogado do(a) APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003033-83.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/02/2023 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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