TRF1 - 0005377-51.2000.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005377-51.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005377-51.2000.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA EMILIA PARISOTO DE MENDONCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO VIDAL - MT2679-A, ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT7504-A e LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005377-51.2000.4.01.3600 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Terras Indígenas] Nº na Origem 0005377-51.2000.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI e por Ana Maria Marcondes Barretto e outros, em face do acórdão que, ao mesmo tempo em que reconheceu a posse tradicional da comunidade indígena Guató sobre as áreas litigiosas, também determinou a indenização dos ocupantes de boa-fé pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como pelo valor da terra nua, a ser fixado em liquidação de sentença.
A FUNAI alegou contradição e omissão na decisão, especialmente quanto à aplicação do Tema 1031 do STF antes do trânsito em julgado, à suposta inexistência de comprovação de benfeitorias e à incongruência entre o reconhecimento da ocupação tradicional e a indenização pela terra nua.
Já os particulares embargantes apontaram omissões específicas: a ausência de definição sobre os parâmetros dos juros compensatórios e moratórios incidentes sobre a indenização e a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005377-51.2000.4.01.3600 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Terras Indígenas] Nº do processo na origem: 0005377-51.2000.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão proferida no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à disputa possessória envolvendo a comunidade indígena Guató, com reconhecimento da posse tradicional indígena sobre determinadas áreas rurais e condenação da União ao pagamento de indenização aos particulares ocupantes de boa-fé, tanto pelas benfeitorias úteis e necessárias quanto pela terra nua, conforme fixação posterior em fase de liquidação.
O ato embargado foi no sentido de que a posse indígena é originária e independe da demarcação formal, sendo válida a indenização aos particulares quando comprovada a ocupação de boa-fé, sem renitente esbulho na data da Constituição.
A decisão também aplicou imediatamente a tese fixada no Tema 1031 do STF.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido da FUNAI deve ser integralmente rejeitado, enquanto o pedido dos particulares deve ser acolhido parcialmente, para integrar o acórdão em relação aos juros e aos honorários advocatícios.
De fato, conforme se observa, os embargos da FUNAI reiteram argumentos de mérito já enfrentados na decisão, não indicando omissões ou contradições relevantes.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara, destacando a ausência de posse indígena contemporânea no marco constitucional, além de aplicar corretamente o Tema 1031 do STF.
Também não se verifica obscuridade, pois os fundamentos foram suficientemente compreensíveis, e não há qualquer erro material.
Vale ressaltar que o laudo pericial reconheceu expressamente a escassez de informações e dados sobre sua ocupação das terras entre os anos de 1928 até 1994, tendo até mesmo sido considerados extintos na década de 1970, quando houve enchente que afastou a comunidade Guató.
Dessa forma, as terras em disputa foram historicamente ocupadas pelos Guaitós.
No entanto, essa ocupação indígena não apresentava a característica da tradicionalidade na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assim, conclui-se que não havia ocupação tradicional ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição Federal.
Já os embargos opostos por Ana Maria Marcondes Barretto e outros indicam omissões específicas e relevantes, pois o acórdão deixou de esclarecer o parâmetro de cálculo dos juros compensatórios (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41) e juros moratórios (art. 15-B e Súmula 54/STJ), assim como omitiu-se quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, exigido pelo regime do CPC/1973, aplicável à sentença de 1º grau.
Além disso, tais omissões não alteram o mérito, mas são necessárias para permitir a adequada execução da decisão e garantir segurança jurídica na fase de liquidação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela FUNAI, por ausência de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
ACOLHO os embargos de declaração opostos por Ana Maria Marcondes Barretto e outros, para integrar o acórdão e esclarecer que: · Sobre o valor da indenização reconhecida, incidem juros compensatórios nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal; · Fixar honorários de sucumbência em favor dos autores no percentual de 2,5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005377-51.2000.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: EDVAL FRANCISCO DE ARRUDA MARTINS, JOSE DIVINO AUGUSTO, LUCELIA AGRICOLA, PECUARIA E INDUSTRIAL LTDA, MARIA IGNEZ MARCONDES BARRETTO, NORMA MARTINS DE ARRUDA, NILZA FONTES DE ALMEIDA, ELZA FRANCISCA DA SILVA MARTINS, TANIA FATIMA AMIDEN MARTINS, MARIA EMILIA PARISOTO DE MENDONCA, ANA MARIA MARCONDES BARRETTO, JOSE EDIR DE ARRUDA MARTINS, ANA MARIA DE ALMEIDA MARTINS, GENESIO DE ARRUDA MARTINS, MARIA SILVIA MARCONDES BARRETTO, STELLA BARRETTO DE FARIA E SOUSA, FRANCISCO MARCONDES BARRETTO, ROSA MARIA DA SILVA MARTINS, JOELCIO DE ARRUDA MARTINS, NEIFE GOMES DE ARRUDA, NILMA MARIA DE ARRUDA MARTINS AUGUSTO, BENEDITO BERNARDO DE ARRUDA MARTINS, ENIO JOSE DE ARRUDA MARTINS, JOSE BENEDITO DE ARRUDA MARTINS ASSISTENTE: PERIGARA NATUREZA E PECUARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VIDAL - MT2679-A Advogados do(a) ASSISTENTE: LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499-A, RICARDO VIDAL - MT2679-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499-A, RICARDO VIDAL - MT2679-A Advogado do(a) APELANTE: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT7504-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS INDÍGENAS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
RECONHECIMENTO DE POSSE TRADICIONAL INDÍGENA.
INDENIZAÇÃO A PARTICULARES OCUPANTES DE BOA-FÉ.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNAI REJEITADOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela FUNAI e por Ana Maria Marcondes Barretto e outros, em face de acórdão que reconheceu a posse tradicional da comunidade indígena Guató sobre áreas litigiosas, determinando a indenização dos particulares ocupantes de boa-fé pelas benfeitorias úteis e necessárias e pelo valor da terra nua, a ser fixado em liquidação de sentença. 2.
A FUNAI alegou contradição e omissão quanto à aplicação do Tema 1031 do STF antes do trânsito em julgado, à ausência de comprovação de benfeitorias e à incompatibilidade entre a posse indígena e a indenização pela terra nua. 3.
Os particulares embargantes apontaram omissão quanto aos critérios de incidência dos juros compensatórios e moratórios, além da ausência de fixação de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. 4.
A controvérsia envolve a existência ou não de vícios formais no acórdão embargado, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que ensejem sua integração ou modificação.
Discute-se também a incidência dos critérios legais sobre os juros compensatórios e moratórios e a fixação dos honorários de sucumbência. 5.
Os embargos de declaração da FUNAI foram rejeitados por não apontarem qualquer vício relevante.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses apresentadas e aplicou corretamente o Tema 1031 do STF. 6.
O laudo pericial reconheceu expressamente a escassez de informações e dados sobre sua ocupação das terras entre os anos de 1928 até 1994, tendo até mesmo sido considerados extintos na década de 1970, quando houve enchente que afastou a comunidade Guató.
Conclui-se assim que não havia ocupação tradicional ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição Federal. 7.
Os embargos opostos por Ana Maria Marcondes Barretto e outros foram acolhidos para integrar o julgado quanto à incidência dos juros compensatórios e moratórios, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula 54/STJ, bem como para fixar os honorários advocatícios nos termos do CPC/1973. 8.
Embargos de declaração da FUNAI rejeitados.
Embargos de declaração dos particulares providos para integrar o acórdão quanto à fixação dos juros e dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela FUNAI, e dar provimento aos embargos de declaração opostos por por Ana Maria Marcondes Barretto e outros, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
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22/02/2022 03:20
Decorrido prazo de TANIA FATIMA AMIDEN MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE DIVINO AUGUSTO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:20
Decorrido prazo de GENESIO DE ARRUDA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALMEIDA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:20
Decorrido prazo de EDVAL FRANCISCO DE ARRUDA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:35
Decorrido prazo de NEIFE GOMES DE ARRUDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:35
Decorrido prazo de JOELCIO DE ARRUDA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:34
Decorrido prazo de NORMA MARTINS DE ARRUDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BENEDITO BERNARDO DE ARRUDA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:34
Decorrido prazo de NILZA FONTES DE ALMEIDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:34
Decorrido prazo de ENIO JOSE DE ARRUDA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:00
Juntada de manifestação
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23/12/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
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17/03/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:25
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 19:55
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 19:55
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 19:55
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 19:55
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:46
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:46
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:46
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:46
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:46
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:45
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:42
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:42
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:42
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 33C
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08/03/2019 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/08/2018 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/08/2018 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/08/2018 11:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4556774 PETIÇÃO
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22/08/2018 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/08/2018 09:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2018 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/08/2018 12:00
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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07/08/2018 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/08/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/08/2018 18:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4519180 PETIÇÃO
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01/08/2018 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/08/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO/CÓPIA
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20/07/2018 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/07/2018 12:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/06/2018 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/07/2016 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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29/04/2014 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/04/2014 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/04/2014 17:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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23/04/2014 16:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - CÓPIA
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23/04/2014 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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23/04/2014 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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14/04/2014 17:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA // DR. ILMAR NASCIMENTO GALVÃO - OAB/DF 19153
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12/03/2014 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/03/2014 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/03/2014 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3318895 PARECER (DO MPF)
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07/03/2014 18:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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19/11/2013 09:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/11/2013 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/11/2013 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/11/2013 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/11/2013 12:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/11/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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