TRF1 - 1002140-92.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002140-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008672-10.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002140-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008672-10.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Marta Candido da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT que, nos autos da Ação Previdenciária n° 1008672-10.2022.8.11.000715, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência.
O juízo de origem fundamentou a extinção na constatação de que a presente ação reproduzia demanda anteriormente ajuizada pela mesma autora em face do INSS (processo nº 1007585-53.2021.8.11.0007), havendo, em seu entendimento, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A parte autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, alegando a inocorrência de litispendência.
Sustenta, em síntese, que a presente ação se baseia em novo requerimento administrativo (DER 11/5/2022) e na apresentação de novas provas médicas (ID 106846483) que demonstram situação médica agravada, configurando, assim, uma nova causa de pedir.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e produção de prova pericial.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002140-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008672-10.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência, ou não, de litispendência entre a presente ação e o processo nº 1007585-53.2021.8.11.0007.
A litispendência, nos termos do art. 337, do CPC, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo verificou a tramitação de processo anterior (1007585-53.2021.8.11.0007) com a mesma parte autora e o mesmo réu, no qual se buscava a concessão de benefício por incapacidade com base no requerimento administrativo realizado em 13/11/2021 (NB 637.141.242-0), conforme se observa (id 435802664 – p. 11): O presente processo (1002140-92.2023.4.01.9999), ajuizado por Marta Candido da Silva contra o INSS, busca a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo apontado como 12/5/2022 (data que coincide com o exame médico agendado na imagem acima), indicando o NB 637.141.242.
Apesar da tentativa de apresentar um requerimento administrativo distinto, a parte autora não obteve êxito, pois resta claro que, apesar da divergência apontada no próprio documento do INSS, é possível verificar pelo número do benefício que se trata do mesmo pedido.
Corrobora para tanto o fato de que no CNIS da parte autora consta apenas um requerimento de auxílio-doença contemporâneo ao ajuizamento da ação: Dessa forma, considerando que as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a litispendência restou configurada.
Assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002140-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008672-10.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
ART. 337, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A litispendência, nos termos do art. 337, do CPC, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo verificou a tramitação de processo anterior (1007585-53.2021.8.11.0007) com a mesma parte autora e o mesmo réu, no qual se buscava a concessão de benefício por incapacidade com base no requerimento administrativo realizado em 13/11/2021 (NB 637.141.242-0). 3.
Apesar da tentativa de apresentar um requerimento administrativo distinto, a parte autora não obteve êxito, pois resta claro que, apesar da divergência apontada no próprio documento do INSS, é possível verificar pelo número do benefício que se trata do mesmo pedido.
Corrobora para tanto o fato de que no CNIS da parte autora consta apenas um requerimento de auxílio-doença contemporâneo ao ajuizamento da ação. 4.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARTA CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002140-92.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/02/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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