TRF1 - 1017316-35.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 16:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
24/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1017316-35.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZIRA FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ADAM ALVES - PA38284 e MARIANE SOUZA MARIANO - PA38930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria por idade rural.
A embargante sustenta que houve erro material na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência injustificada à audiência de conciliação e julgamento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a rejeição dos embargos se impõe porque a decisão embargada não apresenta erro material, sendo clara ao extinguir o processo com base na ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, conforme previsto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
19/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 08:53
Juntada de pedido de desarquivamento
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17/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:21
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:05, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA.
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31/01/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*25-34 (AUTOR)
-
31/01/2025 15:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/01/2025 14:38
Juntada de Ata de audiência
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 10:05, JUIZ TITULAR - 20 PROCESSOS - MANHÃ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA .
-
09/10/2024 16:17
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 16:08
Juntada de substabelecimento
-
08/10/2024 11:03
Juntada de contestação
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20/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
20/09/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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