TRF1 - 1010034-76.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 21:35
Juntada de Informação
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30/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:32
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 17:19
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010034-76.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARA ALMEIDA CALHAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ROCHA RODRIGUES - BA42723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por CLARA ALMEIDA CALHAU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O INSS ofereceu proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de transtorno interno não especificado no joelho (CID 10: M23.9), gonartrose (CID 10: M17), luxação, entorse e distenção das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10: S83), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 30/01/2025 (data da perícia).
No tocante à qualidade de segurado, tal requisito foi comprovado nos autos: a requerente mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito (30/01/2025), pois estava em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 29/07/2024, mantendo a qualidade de segurado nos termos do art. 15 da lei 8.213 de 1991.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que a requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 28/03/2025 - data da citação, quando foram reunidos todos requisitos para a concessão do benefício.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso entre 28/03/2025 e 30/04/2025.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 28/03/2025 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 31/07/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 28/03/2025 DIP 01/05/2025 RMI A ser calculada pelo INSS VALOR RETROATIVO A ser calculado pelo INSS Juíza Federal Assinante -
16/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:48
Juntada de manifestação
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05/04/2025 22:12
Juntada de Certidão
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05/04/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:49
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:31
Decorrido prazo de CLARA ALMEIDA CALHAU em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:08
Perícia agendada
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09/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:14
Juntada de manifestação
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27/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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26/11/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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